Mestre em Direito. Professor exclusivo de Direito Empresarial e Filosofia do Direito na Rede de Ensino LFG. Coordenador dos Cursos de Carreiras Jurídicas, Curso para 2ª Fase OAB em Direito Empresarial e da Pós Graduação em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial na Rede de Ensino LFG. Autor do Livro Pratica Jurídica Empresarial pela Editora Saraiva. Escritor com diversos Títulos. Palestrante Exclusivo da Rede de Ensino LFG.
31 de dezembro de 2011
A minha RETROSPECTIVA ACADÊMICA 2011
30 de dezembro de 2011
Mensagem de agradecimentos ao 2011 e otimismo para o 2012!
Mensagem de agradecimentos ao 2011 e otimismo para o 2012!
Agradecer a Deus é o que vem na frente, em ato que no meu entender determina ausência de explicações ou motivações, é ato de fé e nesta mensagem replico os inúmeros, mas sempre insuficientes agradecimentos que faço pela vida com dádivas que remontam o nascimento, crescimento e desenvolvimento com amor da família e amigos, aquelas pessoas colocadas por Deus em nossas vidas para nos ensinar de diversos modos a respeito de virtudes como Lealdade, Honestidade, Fé, Esperança, Sabedoria, Humildade, entre mais, mas principalmente a Sabedoria em vista de guiar as melhores escolhas e o Amor que nos coloca em sintonia direta com o criador. Ressalte-se que embora não tenha uma religião, sou cristão de extrema religiosidade. Agradeço a Deus os ensinamentos advindos das dificuldades, a quem atribuo precipuamente todo e qualquer sucesso.
Em seguida, os agradecimentos são aos amigos, amigos familiares, amigos de infância, amigos que fizemos em nossas vidas sociais em geral, pessoas que ao perguntar se estou bem, sabia que de fato tinham interesse em saber a resposta. Amigos que se revelaram não pela quantidade em momentos de sucesso, mas pela qualidade em momentos de dificuldade. Amigos que nos conhecem, inclusive nos defeitos e que mesmo assim, ficam ao nosso lado.
A minha vida profissional como Escritor e Professor não ficam de fora disso, pois tais escolhas não estão em minha vida de forma dissociada daquilo que sou, pois escolhi tais profissões em vista do prazer que me concedem, já que não é possível escrever e lecionar sem fazer bem para as pessoas. Sou feliz também por fazer o que gosto e por fazer algo que serve às virtudes acima colocadas.
Nesta mensagem ainda cabe o fato de ter neste ano recebido dádivas relacionadas com a oportunidade de fazer parte da vida de pessoas em todo o país, escrevendo e lecionando, agradeço todos os amigos que me ajudaram nessa empreitada e não citarei nomes, aliás, cada um dos amigos citados, está sentindo o toque em seus corações.
Finalmente, fica o meu agradecimento a cada um de meus leitores e alunos que me concederam a grande oportunidade de fazer parte de seus projetos, que como sempre gosto de dizer, mais do que projetos isolados, são projetos de vida.
Parabéns pelas merecidas conquistas, pelo grande empenho pela vida e dedicação, virtudes que por si só os fazem grandes vitoriosos.
Em 2012, sigam leais às suas VIDAS!
Alessandro Sanchez.
V Exame Unificado - Mega Aprovação e Suporte Ostensivo!
5 de dezembro de 2011
GABARITO EXTRAOFICIAL PARA O EXAME OAB SEGUNDA FASE EMPRESARIAL
Alessandro Sanchez e Alexandre Gialluca são Coordenadores da 2ª Fase em Direito Empresarial da Rede LFG – Luiz Flávio Gomes. Professores nos Programas de Pós em EMPRESARIAL da Rede LFG, PUC Minas, Gama Filho, entre mais.
PEÇA: RÉPLICA. FUNDAMENTO LEGAL DA PEÇA: Art. 326. CPC.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A medida exigida pelo examinador tendo base no art. 326, CPC não tem forma/nome de exigência legal, então a banca poderá/deverá aceitar expressões sinônimas, desde que não desnaturem a medida, a exemplos: RÉPLICA À DEFESA ou CONTESTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA ou CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO À DEFESA ou CONTESTAÇÃO, CONTRADITA À DEFESA ou CONTESTAÇÃO, entre outras hipóteses.
COMPETÊNCIA/ENDEREÇAMENTO: 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUALIFICAÇÃO: Autor: Indústria de Solventes Mundo Colorido S/A e Réu: Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 94, I, §3º da Lei 11101/05. Os requisitos constantes no problema estavam de acordo com o dispositivo acima, demonstrando interesse processual como condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação falencial. O depósito elisivo tem a forma da súmula 29, STJ. O parágrafo único do art. 98 da lei 11101/05 também deve constar do gabarito.
PEDIDO: Reiteração dos termos da inicial.
DISCURSIVAS.
1ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 2º, Decreto 57.663/66, Lei especial prevalece sobre geral, portanto caso o candidato não cite dispositivo do código civil, não há problemas; Alternativa B) 11, 14 e 15 do Decreto 57.663/66.
2ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 85, Lei 11101/05 (Restituição/Ação Restituitória); B) Art. 86, I, Lei 11101/05 (Restituição em Dinheiro/Indenização).
3ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 84, I, Lei 11101/05; B) Art. 84, Lei 11101/05.
4ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 1191, CC e 381, II, CPC; B) Art. 226, 1192, CC e 379, CPC.
Alessandro Sanchez e Alexandre Gialluca.
3 de dezembro de 2011
Modelo de Embargos Monitórios (Contestação) para Exame OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________
(espaçamento de 5 a 7 linhas)
Processo autuado sob o no 000.0000.0000-0
“A”, pessoa jurídica de direito privado, endereço, inscrita no C.N.P.J./(M.F.) sob o no, vem, por intermédio de seu procurador que esta subscreve conforme mandato em anexo, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.102, c, do Código de Processo Civil, nos autos da ação em epígrafe que lhe move “B”, pessoa jurídica de direito privado, endereço, inscrita no C.N.P.J./(M.F.) sob o no, ajuizar os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados.
I- Breve resumo dos fatos
1. Propôs o embargado a mencionada ação monitória, visando ao recebimento da quantia de ___, representada por um cheque de emissão do embargante, no valor de___.
2. Na realidade, contudo, não obstante a emissão do mencionado título que se encontra em poder do embargado, o embargante já efetuou o devido pagamento, conforme se verifica do documento anexo (comprovante de depósito bancário efetuado na conta corrente do embargado).
II Do mérito.
4. (fundamentos para a improcedência da ação monitória)
III- Da conclusão.
Do exposto, requer:
a) seja intimado o autor para se manifestar no prazo legal;
b) seja recebidos os presentes embargos com a conversão do procedimento em ordinário.
c) seja ao final julgada improcedente a ação monitória, condenando-se o autor nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conforme os critérios dosimétricos delineados no artigo 20, § 3o, do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por documentos, testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF no
19 de julho de 2011
2ª Fase EMPRESARIAL Equipe Rede LFG | FGV/OAB 2011.1
Fábio Menna é Advogado e Consultor Jurídico. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil e Arbitragem na Anhembi-Morumbi e nas Pós-Graduações: Rede LFG, UNISAL-Lorena. Professor de DIreito Processual Civil na Rede LFG. Palestrante e Conferencista sobre diversos temas em Direito Processual Civil. Apresentador de diversos programas em Direito Processual Civil na TV Justiça.
Na Prática Jurídica Empresarial: Advogado e conhecedor do Direito Processsual Civil, leciona também a disciplina de Arbitragem na graduação, o que o conduziu para a profunda pesquisa em Direito Processual Empresarial.
A Equipe de 2ª Fase em Direito Empresarial mais forte do País, na Maior e Melhor Rede de Ensino!
TURMAS: Sextas e Sábados Sextas 19h30 - 22h30 e Sábados 13h00 - 18h00. Matrículas abertas para as aulas que iniciam nesta quarta-feira!!! 0800-8844800
Por Alessandro Sanchez, Alexandre Gialluca e Fábio Menna.
17 de julho de 2011
10 Dicas da Semana para a Prova da OAB 2011.1 Direito Empresarial
1ª DICA OAB O NOME CIVIL do sócio compndo o NOME EMPRESARIAL atrai Respons. é ILIMITADA ainda q nas LTDAS (Exceção S/A)http://t.co/X2f2bu3
2ª DICA OAB EMPRESÁRIO (Exercente da Empresa) EMPRESA (Atividade) ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (Bens Materiais e Imateriais) #Caveira
3ª DICA OAB LOCAÇÃO SHOPPING CENTER Não é permitido DESPEJO para uso próprio #Caveira
4ª DICA OAB PROPRIEDADE INDUSTRIAL by @alegialluca "I"h "M"e "D"ei "M"al Invenção Modelo Utilidade Desenho Industrial e Marcas!
5ª DICA OAB PROPRIEDADE INDUSTRIAL by @alegialluca "I" e "M" são Patenteáveis "D" e "M" são Registráveis O Gialluca é um fenômeno!
6ª DICA OAB Em REGRA, a Respons. Administr. é da CIA/SOCIEDADE que, posteriormente, exerce o REGRESSO contra o Administrador #Caveira
7ª DICA OAB CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA O Crédito Quirografário se verifica por exceção, memorizem os PRIVILEGIADOS #Caveira
8ª DICA OAB AÇÃO FALENCIAL 3 hipóteses 1) IMPONTUALIDADE (título exec. c/+40 sal.min. e prot. 2) EXECUÇÃO FRUSTRADA 3) ATOS DE FALÊNCIA
9ª DICA OAB FALÊNCIA FORMAS DE DEFESA PRAZO: 10 DIAS 1) CONTESTA; 2) CONTESTA E ELIDE; 3) ELIDE e 4) AJUIZA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO
10ª DICA OAB TÍTULOS DE CRÉDITO CHEQUE O início do prazo prescricional é a EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO #Caveira
Por Alessandro Sanchez e Alexandre Gialluca
11 de julho de 2011
Relação das Revisões/Maratona de Empresarial OAB | Confiram!
15 de junho – Processo na Falência Duração: (1h30)
17 de junho – Responsabilidade Societária Todas as sociedades (1h30)
20 de junho – Parte Geral Conceito de Empresário, Empresa e Intelectuais no CC (1h00)
21 de junho – Propriedade Industrial – (1h00)
22 de junho – Falência – Classificação dos Créditos – (1h00)
23 de junho – Recuperação Judicial de Empresas – (1h00)
24 de junho – Princípios Cambiários e Espécies de Títulos de Crédito (1h00)
28 de junho (Somente pelo TT) – Prescrição Cambiária dos títulos próprios (Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata). (1h00)
1º de Julho – Revisão 1h00 - Desconsideração da Personalidade Jurídica (1h00)
06 de Julho - Formas de Defesa na Falência (30 minutos)
08 de Julho - Transformações Societárias – (1h00)
10 de Julho - Responsabilidade dos Administradores de Limitadas e S/A (1h00)
7 de julho de 2011
Equipe 2ª fase Empresarial Rede LFG - B.O.P.E. (Batalhão OAB de Prática Empresarial)
Apresentação da Equipe de 2ª fase da Rede LFG com Professores Alexandre Gialluca e Alessandro Sanchez de Direito e Processo Empresarial e Fábio Menna de Direito Processual Civil.
A formação completa do B.O.P.E. (Batalhão OAB de Prática Empresarial).
Essa equipe é CAVEIRA!
2 de julho de 2011
Promoção B.O.P.E. Batalhão OAB de Prática Empresarial na Segunda Fase no LFG
6) A promoção durará 15 dias, terminando no domingo de prova de 1ª fase do Exame de Ordem 2011.1
Por Equipe de Professores OAB Empresarial/Rede LFG.
26 de junho de 2011
O edital da OAB para 2ª fase Empresarial é um mega convite!
DIREITO EMPRESARIAL: 1. Do Direito de Empresa. Do Empresário. Da caracterização e da inscrição. Da capacidade. 2. Da Sociedade. Disposições gerais. Da sociedade não personificada. Da sociedade em comum. Da sociedade em conta de participação. Da sociedade personificada. Da sociedade simples. Da sociedade em nome coletivo. Da sociedade em comandita simples. Da sociedade limitada. Da sociedade anônima. Da sociedade em comandita por ações. Da sociedade cooperativa. Das sociedades coligadas. 3. Da liquidação da sociedade. Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades. Da sociedade dependente de autorização. 4. Do Estabelecimento. Disposições gerais. 5. Dos Institutos Complementares. 6. Do registro. Do nome empresarial. Dos prepostos. Da escrituração. 7. Da Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária. 8. Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 9. Da Letra de Câmbio e da Nota Promissória. 10. Do Cheque. Da Duplicata. 11. Do Protesto de Títulos. 12. Dos Títulos de Crédito Comercial. 13. Dos Títulos de Crédito Rural. 14. Das Sociedades por Ações. 15. Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras. 16. Ações de rito ordinário, sumário e especial. Petição inicial. Defesas do Réu: contestação, exceções, reconvenção. Recursos. Cumprimento de sentença e processo de execução. Tutelas de urgência: tutela antecipada, tutelas cautelares. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
Fonte: FGV/OAB.
A Rede de Ensino LFG possui atualmente a melhor equipe de EMPRESARIAL em 2ª fase com grande "know how" da junção das experiências dos Professores Alexandre Gialluca, Fábio Menna e Alessandro Sanchez, confira no link a seguir:
TROPA DE ELITE - B.O.P.E. Batalhão de Operações de Prática Empresarial na 2ª fase FGV/OAB http://t.co/L1EbqA8
No twitter: @Prof_SANCHEZ @alegialluca @fabiomenna
No Facebook: Alessandro Sanchez, Fabio Menna e Alexandre Gialluca
Professor Alessandro Sanchez.
19 de junho de 2011
I Maratona Direito Empresarial | Revisão twitter c/ Quiz | De 20 a 24 de Junho - 22 horas
OAB e seu projeto de estudo!
Ao adentrar ao Curso de Direito uma das primeiras ideias que se incutem nas mentes daqueles que se relacionam com as Ciências Jurídicas está no fato de que o exercício da profissão da Advocacia enseja além do Bacharelado, a necessidade de aprovação no Exame de Ordem, e não é só, se o aluno tem no seu projeto de vida o exercício das carreiras da Magistratura ou o Ministério Público, a Advocacia pode ser a escolha para a comprovação de um determinado período de Prática Jurídica, onde mais uma vez estará à mercê deste Exame.
Saber estudar com eficiência não é inato, mas sim algo que se adquire. Estudar com eficiência é muito mais do que ser bom aluno. Vale dizer também que muitos se apresentam para o objetivo do Exame de Ordem ainda com dificuldades básicas, ainda outros não atingiram de modo satisfatório como se utilizar dos recursos da biblioteca ou mesmo da prática de redação forense. Apontamos alguns aspectos importantes, oferecendo alguns recursos que esperamos, colaborem com a sua preparação para este Exame.
10 dicas para montar um projeto de estudo:
1) Avalie suas prioridades. É este o momento de analisar qual a carreira escolhida, valendo lembrar que dentre as carreiras jurídicas, algumas delas exigem a aprovação no Exame de Ordem, o que não pode ser um impeditivo em sua vida, caso o resultado desta avaliação aponte para este sentido.
2) Enfrente as pressões. A pressão para a aprovação neste exame é grande, sabemos disso. Tal pressão às vezes vem dos pais, do escritório de advocacia em que trabalha ou dos colegas de turma. A maioria dessas pessoas tem boa intenção, mas geralmente não conseguem ajudar muito a resolvê-lo e alguns até parecem fazer para aumentar essas dificuldades. Reconheça e respeite os sentimentos deles, sem sacrificar seu direito de viver de acordo com seus próprios padrões. Ainda que não resolva o problema, uma boa conversa antes de iniciar os estudos pode minimizar bastante os conflitos e ajudar em mais essa empreitada.
3) Tempo de estudo. Vá com calma, embora também saibamos que não se trata de um objetivo fácil, de maneira que gradativamente, possa aumentar o tempo de estudo, assim o cérebro assimila melhor a matéria, a não ser que já esteja acostumado a estudar um grande número de horas diariamente.
4) Tempo de recreação. Após determinado tempo de estudo semanal, a produtividade certamente cairá, e isso é muito justo. Reserve em sua programação um tempo para exercícios físicos, seja uma caminhada, uma partida de futebol, musculação, isso vai trazer um melhor trabalho intelectual, e posso garantir, em curto prazo de tempo.
5) Motivação. Se estiver nesse projeto é porque sabe o que quer, sendo que jamais deve dizer frases como não gosto de estudar; as coisas não dão certo pra mim; as chances são poucas. Colabore. Se tiver um propósito definido, perceberá que os hábitos e habilidades necessárias a um estudo eficiente não demoram a aparecer. Entenda como fator motivador a idéia de que aprender é ótimo e isso enriquecerá a sua vida e quanto mais se lê e aprende, mais fácil se torna ler e aprender.
6) Fazendo um horário de estudo. Você é a única pessoa capaz de montar seu horário e grade de estudo. Cuide de destinar mais tempo as matérias que considera difíceis; diversifique as matérias de estudo; se assistiu uma aula, estude o mais próximo possível de seu término. Sempre reveja o seu horário.
7) Persistência. Defina o tempo de estudo e se tiver problemas com concentração, comece por tornar curtos estes períodos, programando descanso em intervalos previstos e quando estiver estudando, não faça nada que não seja estudar, sendo muito válido escolher um bom lugar, buscando sentar-se reto em uma mesa ou escrivaninha e jamais deitado ou sentado na cama, em lugar bem iluminado, certificando-se finalmente de que todo material está a seu alcance.
8) Identificando e corrigindo suas fraquezas. Lembre-se de coisas que o impeça de estudar com eficiência e as enumere. Após enumerá-las, trate de mudar determinados hábitos relacionados a essas fraquezas sempre que estudar e então perceberá, pouco a pouco, que é capaz de obter sucesso por seus próprios hábitos.
9) Aprendendo com as provas. Faça simulados de provas anteriores, verificando o resultado com a finalidade de corrigir seus métodos de preparar-se para os exames.
10) Como obter ajuda. Aproveite a era da comunicação eficaz e peça ajuda para vídeos, pesquisas e dicas na internet, bibliotecas e se for o caso, matricule-se em um curso onde possa ser ajudado a se disciplinar nesses estudos.
18 de junho de 2011
A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa
O Homenageado por nosso humilde artigo foi o Professor e jurista Washington Peluso Albino de Souza, ex-diretor da Faculdade de Direito da UFMG. Mineiro de Ubá, Peluso esteve à frente da Revista da Faculdade de Direito até a sua hospitalização, há duas semanas. Sua uma sólida produção acadêmica foi focada nas relações entre Direito e Economia e culminou na obra pela juridicização do planejamento econômico, 30 anos antes de os primeiros estudos, similares no aprofundamento, terem sido publicados, em inglês, nos Estados Unidos e na Europa. Faleceu neste ano de 2011 e deixou um legado de mais de 20 respeitadas obras de Direito. Fonte: Universidade Federal de Minas Gerais.
AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico. São Paulo: Atlas, 2006.
ALBINO DE SOUZA, Washington Peluso. Primeiras linhas de Direito econômico. Editora São Paulo: LTr, 1999.
ALBUQUERQUE SILVA, Celso de. Interpretação constitucional operativa. Rio de
ASSIS, Olney Queiroz Assis. Interpretação do Direito. São Paulo: Lúmen, 1996.
_______. Manual da microempresa: teoria e prática. São Paulo: Lúmen, 1993.
_______. Direito Societário. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.
BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1964.
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais, empresa e estabelecimento. São Paulo: Atlas, 1996.
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. São Paulo: Globo, 1954.
CABRAL DE MONCADA, Luis S. Direito económico. Coimbra: Croimbra editora, 2007.
CARVALHOSA, Modesto. A nova lei das sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2002.
DURANT, Will. História da civilização ocidental. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1942.
ENNECERUS, Ludwig. KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1966.
FERREIRA, Waldemar. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961.
GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econômico. Função Social da empresa. São Paulo: RT., 1981.
_______. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007.
_______. Interpretação e aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2006.
LEISTER, Margareth Anne. Direito do Comércio Internacional. Paraná: Editora Juruá, 2005.
LIMA SOBRINHO, Barbosa. A nacionalidade da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, 1963.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MARX, Karl. O Capital. Petrópolis, Vozes, 1988.
_______. O manifesto do partido comunista, Petrópolis, Vozes, 2008.
NUSDEO, Fábio. Regulação e desenvolvimento. Coord. de Calixto Salomão Filho. São Paulo: Malheiros, 2002.
PEREIRA, Afonso Insuela. O direito econômico na ordem jurídica. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1974.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Borsoi Editor, 1955.
RAMOS, José Nabantino. Sistema Brasileiro de Direito Econômico. São Paulo: Editora Resenha tributária, 1977.
ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN, 2003.
SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2002.
STUART MILL, Jonh. Utilitarismo. Rio de Janeiro: Editora Scala, 2007.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2006.
17 de junho de 2011
Do Brasil Comercial Da França e os Atos de Comércio à Teoria Italiana da Empresa
Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade.
Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça "in" Instituições de Direito Comercial nas páginas 15-21.
Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.
A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio.
O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício.
A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã.
No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[1]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:
A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;
§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;
§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§ 5.º A armação e expedição de navios.
A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.
Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda.
Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.
Os atos do comércio por conexão são aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins na página 79 em seu Curso de Direito Comercial.
Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento.
A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.
Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.
Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:
Parágrafo único. "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.
O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini, ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, que elencados a seguir:
"subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.
objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).
funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens.
corporativo: empresa "grande família". Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção."[2]
O nosso código fica com o critério funcional, mas este é o tema de um outro artigo que disponibilizaremos, a seguir.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1964.
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais, empresa e estabelecimento. São Paulo: Atlas, 1996.
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. São Paulo: Globo, 1954.
CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933.
CARVALHO SANTOS, João Manuel. Código civil interpretado. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.
DURANT, Will. História da civilização ocidental. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1942.
ENNECERUS, Ludwig. KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1966.
ESTRELA, Hernani. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Konfino, 1973.
FERREIRA, Waldemar. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Borsoi Editor, 1955.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.
ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN, 2003.
SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.
ULHÔA COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006._______. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] Curso de Direito Comercial, p.15.
[2] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.
20 de maio de 2011
OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – EMPRESARIAL PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL
16 de maio de 2011
Comentários à decisão STJ | Direito Ambiental Empresarial
DIREITO AMBIENTAL EMPRESARIAL. RESP 1179156
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEBATE VIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÁTICA QUE CAUSA DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
1. O debate acerca da verossimilhança das alegações, na espécie, envolve questão puramente de direito (necessidade de prévia autorização de órgãos públicos para fins de queima de cana-de-açúcar), o que possibilita a abertura da via especial.
2. Segundo o art. 27, p. único, do Código Florestal, eventual emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Ausência de autorização relatada no acórdão recorrido.
3. Acórdão que entende pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto por acreditar que as plantações de cana-de-açúcar não se enquadram no conceito de "floresta".
4. A referência do legislador à expressão "demais formas de vegetação" não pode ser interpretada restritivamente, mas, ao contrário, deve ser compreendida de modo a abranger todas as formas de vegetação, sejam elas permanentes ou renováveis.
5. Inclusive, a leitura do art. 16 do Decreto n. 2.661/98, ao utilizar a expressão "método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita", deixa evidente que a previsão do art. 27, p. único, do Código Florestal abrange também as plantações de cana-de-açúcar.
6. No âmbito da Segunda Turma desta Corte Superior, no que se refere ao periculum in mora inerente à espécie, pacificou-se o entendimento segundo o qual a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO.
A antecipação tutelar supre a urgência da demanda na aplicação dos princípios de Direito Ambiental Econômico, principalmente, no que tange ao princípio do “Desenvolvimento Sustentável” que denota sim o direito do homem ao progresso em sua visão antropocêntrica, mas nunca se afastando do fato de que falamos em um direito intergeracional.
Para isso, ainda que o respeito ao ambiente seja em vista do bem que ele faz ao homem e não necessariamente em vista do prestígio que a natureza e os outros seres biótipos pudessem possuir por si só, é necessário preservar o ambiente para as futuras gerações. O homem se reconhece egoísta e tenta evitar o excesso com normas que afastem a exagerada degradação ambiental.
O código florestal, ainda que leve tal nome, jamais quis proteger as plantações nativas exclusivamente, assim como também enquadra em seu conceito as vegetações plantadas, permanentes ou renováveis.
As normas de proteção ambiental não podem ser aplicadas restritivamente, e se houver erro que o seja “pro ambiente” já que estamos por falar na aplicação constitucional da defesa de nossos recursos naturais, transversalmente, sob todos os aspectos como segue na magna carta nos seguintes tópicos e dispositivos: “Meio Ambiente (art. 225)”; do “Desenvolvimento Econômico (art. 170)” e do próprio “Desenvolvimento Social (art. 186)”, demonstrando o ideal constituinte de proteção para a defesa de todos os gêneros da vida humana digna.
O Acórdão recorrido é certeiro, presumindo o periculum in mora e nos fazendo avançar mais um passo em torno de pensar o bem ambiental como aquele que ao mesmo tempo é de todos e de nenhum.
9 de maio de 2011
Desconsideração da Personalidade Jurídica na Falência e prazo decadencial
8 de maio de 2011
Importação e compras exclusivas, por si só, não geram contrafação.
Trata-se de REsp proveniente de ação ajuizada na origem pelas recorrentes com o fim de impedir que produtos de sua marca fossem comercializados pela recorrida. Para tanto, alegou-se contrafação e desrespeito a contrato de exclusividade segundo o qual uma das recorrentes teria o direito exclusivo de distribuir, no Brasil, os charutos cubanos fabricados pela outra recorrente. A sentença, desfavorável às recorrentes, considerou insuficientes as provas da contrafação, o que foi mantido em grau de apelação. A Turma negou provimento ao recurso, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, não se verifica desrespeito aos princípios da ordem econômica e também não está nem mesmo delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva. Isso porque não há provas de que seja a recorrida quem tenha feito a introdução, no território nacional, do produto fabricado pelas recorrentes, sendo certo que apenas os comprou de quem os importou. REsp 930.491-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011. (Informativo 469 – 3ª Turma).
2 de maio de 2011
18 de abril de 2011
Entre as 50 novas súmulas do TJ/SP 22 são de conteúdo Empresarial
PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES