Do Brasil Comercial Da França e os Atos de Comércio à Teoria Italiana da Empresa
O estudo da evolução empresarial enseja, no primeiro momento, uma abordagem a respeito da nomenclatura utilizada para identificar a disciplina estudada há longa data, nos cursos jurídicos dos países em que seu estudo se desenvolveu com maior técnica, a iniciar na França, com a Teoria dos Atos de Comércio, proveniente da edição do Código Comercial Francês, com vigor legal datado de 1808.
Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade.
Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça "in" Instituições de Direito Comercial nas páginas 15-21.
Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.
A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio.
O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício.
A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã.
No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[1]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:
A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;
§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;
§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§ 5.º A armação e expedição de navios.
A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.
Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda.
Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.
Os atos do comércio por conexão são aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins na página 79 em seu Curso de Direito Comercial.
Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento.
A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.
Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.
Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:
Parágrafo único. "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.
O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini, ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, que elencados a seguir:
"subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.
objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).
funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens.
corporativo: empresa "grande família". Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção."[2]
O nosso código fica com o critério funcional, mas este é o tema de um outro artigo que disponibilizaremos, a seguir.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1964.
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais, empresa e estabelecimento. São Paulo: Atlas, 1996.
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. São Paulo: Globo, 1954.
CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933.
CARVALHO SANTOS, João Manuel. Código civil interpretado. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.
DURANT, Will. História da civilização ocidental. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1942.
ENNECERUS, Ludwig. KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1966.
ESTRELA, Hernani. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Konfino, 1973.
FERREIRA, Waldemar. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Borsoi Editor, 1955.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.
ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN, 2003.
SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.
ULHÔA COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006._______. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] Curso de Direito Comercial, p.15.
[2] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.
Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade.
Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça "in" Instituições de Direito Comercial nas páginas 15-21.
Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.
A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio.
O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício.
A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã.
No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[1]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:
A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;
§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;
§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§ 5.º A armação e expedição de navios.
A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.
Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda.
Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.
Os atos do comércio por conexão são aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins na página 79 em seu Curso de Direito Comercial.
Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento.
A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.
Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.
Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:
Parágrafo único. "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.
O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini, ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, que elencados a seguir:
"subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.
objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).
funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens.
corporativo: empresa "grande família". Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção."[2]
O nosso código fica com o critério funcional, mas este é o tema de um outro artigo que disponibilizaremos, a seguir.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1964.
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais, empresa e estabelecimento. São Paulo: Atlas, 1996.
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. São Paulo: Globo, 1954.
CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933.
CARVALHO SANTOS, João Manuel. Código civil interpretado. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.
DURANT, Will. História da civilização ocidental. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1942.
ENNECERUS, Ludwig. KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1966.
ESTRELA, Hernani. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Konfino, 1973.
FERREIRA, Waldemar. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Borsoi Editor, 1955.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.
ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN, 2003.
SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.
ULHÔA COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006._______. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] Curso de Direito Comercial, p.15.
[2] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.
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