26 de junho de 2011

O edital da OAB para 2ª fase Empresarial é um mega convite!



Em dicas de opção para a 2ª fase da OAB, sempre tratamos uma série de motivos para que o candidato optasse por EMPRESARIAL, entre diversas possibilidades, como o insuperável índice de aprovação de nossa equipe, limitação do número de peças e principalmente o EDITAL, que não poderia prever nada diferente dos tópicos abaixo, já que, esgota o Direito Empresarial em todos os seus principais aspectos, que é disciplina que traz manuais em torno de 400 páginas e resumos em torno de 150 páginas de leitura, muito diferente de determinadas áreas em que um mero manual, aponta para algo em torno de 1000, quando não 3000 páginas. É claro que todas as áreas possuem as suas vantagens, mas inclusive para aquele que vai começar seus estudos, não há nada no mercado que te forneça a velocidade necessária, ainda mais quando se trata daquele espaço curtíssimo entre a 1ª e a 2ª fase. Postaremos mais dicas ao longo desses dias, porém, enquanto isso, curta o edital abaixo e depois me digam se não se sentiram convidados.


DIREITO EMPRESARIAL: 1. Do Direito de Empresa. Do Empresário. Da caracterização e da inscrição. Da capacidade. 2. Da Sociedade. Disposições gerais. Da sociedade não personificada. Da sociedade em comum. Da sociedade em conta de participação. Da sociedade personificada. Da sociedade simples. Da sociedade em nome coletivo. Da sociedade em comandita simples. Da sociedade limitada. Da sociedade anônima. Da sociedade em comandita por ações. Da sociedade cooperativa. Das sociedades coligadas. 3. Da liquidação da sociedade. Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades. Da sociedade dependente de autorização. 4. Do Estabelecimento. Disposições gerais. 5. Dos Institutos Complementares. 6. Do registro. Do nome empresarial. Dos prepostos. Da escrituração. 7. Da Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária. 8. Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 9. Da Letra de Câmbio e da Nota Promissória. 10. Do Cheque. Da Duplicata. 11. Do Protesto de Títulos. 12. Dos Títulos de Crédito Comercial. 13. Dos Títulos de Crédito Rural. 14. Das Sociedades por Ações. 15. Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras. 16. Ações de rito ordinário, sumário e especial. Petição inicial. Defesas do Réu: contestação, exceções, reconvenção. Recursos. Cumprimento de sentença e processo de execução. Tutelas de urgência: tutela antecipada, tutelas cautelares. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.



Fonte: FGV/OAB.



A Rede de Ensino LFG possui atualmente a melhor equipe de EMPRESARIAL em 2ª fase com grande "know how" da junção das experiências dos Professores Alexandre Gialluca, Fábio Menna e Alessandro Sanchez, confira no link a seguir:

TROPA DE ELITE - B.O.P.E. Batalhão de Operações de Prática Empresarial na 2ª fase FGV/OAB http://t.co/L1EbqA8

No twitter: @Prof_SANCHEZ @alegialluca @fabiomenna



No Facebook: Alessandro Sanchez, Fabio Menna e Alexandre Gialluca



Abraço forte a todos.



Professor Alessandro Sanchez.

19 de junho de 2011

I Maratona Direito Empresarial | Revisão twitter c/ Quiz | De 20 a 24 de Junho - 22 horas




Nesta semana dos dias 20 a 24 de Junho - I Maratona de Direito Empresarial Revisões de Direito Empresarial sempre às 22 horas.





Durante as revisões haverá QUIZ e ao final da semana, quem responder o maior número de respostas certas, leva o meu livro de Direito Empresarial.





SEGUNDA - Parte Geral do Direito Empresarial



TERÇA - Propriedade Industrial



QUARTA - Direito material na Falência



QUINTA - Recuperação de Empresas



SEXTA - Títulos de Crédito


A I Maratona que vai revolucionar as revisões pelo TWITTER!!!





Por Professor Alessandro Sanchez.

OAB e seu projeto de estudo!



OAB E SEU PROJETO DE ESTUDO

Ao adentrar ao Curso de Direito uma das primeiras ideias que se incutem nas mentes daqueles que se relacionam com as Ciências Jurídicas está no fato de que o exercício da profissão da Advocacia enseja além do Bacharelado, a necessidade de aprovação no Exame de Ordem, e não é só, se o aluno tem no seu projeto de vida o exercício das carreiras da Magistratura ou o Ministério Público, a Advocacia pode ser a escolha para a comprovação de um determinado período de Prática Jurídica, onde mais uma vez estará à mercê deste Exame.

Saber estudar com eficiência não é inato, mas sim algo que se adquire. Estudar com eficiência é muito mais do que ser bom aluno. Vale dizer também que muitos se apresentam para o objetivo do Exame de Ordem ainda com dificuldades básicas, ainda outros não atingiram de modo satisfatório como se utilizar dos recursos da biblioteca ou mesmo da prática de redação forense. Apontamos alguns aspectos importantes, oferecendo alguns recursos que esperamos, colaborem com a sua preparação para este Exame.

10 dicas para montar um projeto de estudo:

1) Avalie suas prioridades. É este o momento de analisar qual a carreira escolhida, valendo lembrar que dentre as carreiras jurídicas, algumas delas exigem a aprovação no Exame de Ordem, o que não pode ser um impeditivo em sua vida, caso o resultado desta avaliação aponte para este sentido.

2) Enfrente as pressões. A pressão para a aprovação neste exame é grande, sabemos disso. Tal pressão às vezes vem dos pais, do escritório de advocacia em que trabalha ou dos colegas de turma. A maioria dessas pessoas tem boa intenção, mas geralmente não conseguem ajudar muito a resolvê-lo e alguns até parecem fazer para aumentar essas dificuldades. Reconheça e respeite os sentimentos deles, sem sacrificar seu direito de viver de acordo com seus próprios padrões. Ainda que não resolva o problema, uma boa conversa antes de iniciar os estudos pode minimizar bastante os conflitos e ajudar em mais essa empreitada.

3) Tempo de estudo. Vá com calma, embora também saibamos que não se trata de um objetivo fácil, de maneira que gradativamente, possa aumentar o tempo de estudo, assim o cérebro assimila melhor a matéria, a não ser que já esteja acostumado a estudar um grande número de horas diariamente.

4) Tempo de recreação. Após determinado tempo de estudo semanal, a produtividade certamente cairá, e isso é muito justo. Reserve em sua programação um tempo para exercícios físicos, seja uma caminhada, uma partida de futebol, musculação, isso vai trazer um melhor trabalho intelectual, e posso garantir, em curto prazo de tempo.

5) Motivação. Se estiver nesse projeto é porque sabe o que quer, sendo que jamais deve dizer frases como não gosto de estudar; as coisas não dão certo pra mim; as chances são poucas. Colabore. Se tiver um propósito definido, perceberá que os hábitos e habilidades necessárias a um estudo eficiente não demoram a aparecer. Entenda como fator motivador a idéia de que aprender é ótimo e isso enriquecerá a sua vida e quanto mais se lê e aprende, mais fácil se torna ler e aprender.

6) Fazendo um horário de estudo. Você é a única pessoa capaz de montar seu horário e grade de estudo. Cuide de destinar mais tempo as matérias que considera difíceis; diversifique as matérias de estudo; se assistiu uma aula, estude o mais próximo possível de seu término. Sempre reveja o seu horário.

7) Persistência. Defina o tempo de estudo e se tiver problemas com concentração, comece por tornar curtos estes períodos, programando descanso em intervalos previstos e quando estiver estudando, não faça nada que não seja estudar, sendo muito válido escolher um bom lugar, buscando sentar-se reto em uma mesa ou escrivaninha e jamais deitado ou sentado na cama, em lugar bem iluminado, certificando-se finalmente de que todo material está a seu alcance.

8) Identificando e corrigindo suas fraquezas. Lembre-se de coisas que o impeça de estudar com eficiência e as enumere. Após enumerá-las, trate de mudar determinados hábitos relacionados a essas fraquezas sempre que estudar e então perceberá, pouco a pouco, que é capaz de obter sucesso por seus próprios hábitos.

9) Aprendendo com as provas. Faça simulados de provas anteriores, verificando o resultado com a finalidade de corrigir seus métodos de preparar-se para os exames.

10) Como obter ajuda. Aproveite a era da comunicação eficaz e peça ajuda para vídeos, pesquisas e dicas na internet, bibliotecas e se for o caso, matricule-se em um curso onde possa ser ajudado a se disciplinar nesses estudos.

18 de junho de 2011

A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa

A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa



Não se discutirá a autonomia do Direito Econômico, mas sim a sua inter-relação com o Direito Empresarial, bem como cabe ressaltar que não é de importância para os objetivos do presente trabalho a nomenclatura da disciplina Direito Empresarial que tradicionalmente é tratada como Direito Comercial, polêmica que se aguça em vista da transposição da teoria dos atos de comércio francesa que vigorou neste país, desde o Código Comercial de 1850, até o Código Civil que unificou legislativamente o Direito Civil e o Direito de Empresa, já não mais com foco no comerciante e sim na empresa, como exercício de atividade econômica para a produção, circulação de bens e de serviços, de maneira a profissionalmente buscar o lucro.



Com base no já explicitado, para incluir ao elemento de empresa o fato econômico troca, do qual, a compra e venda é a expressão, quando comparece a moeda.




Segundo Washington Peluso Albino de Souza na obra Primeiras Linhas de Direito Econômico, p. 70, “temos a ‘troca’, portanto, com suas conotações, como conteúdo econômico, tanto do Direito Comercial quanto do Direito Econômico”.




Ambos se relacionam a partir do princípio de que o Direito Empresarial regulamenta a atividade do empresário e da sociedade empresária, no exercício da troca e à base de contrato típico da natureza de sua norma.


A partir disso e acerca do oferecido por Washington Peluso Albino de Souza, o Direito Econômico disciplina a política econômica exercida no mercado em que atua o empresário e a sociedade empresária, denotando maior interesse no conceito de empresa que das pessoas qualificadas para o seu exercício, na obra já citada, porém nas páginas 35-37.


A hipótese de crise do empresário e da sociedade empresária, com o auxílio da Lei de nº 1.101/05, que trata da recuperação de empresas e falência, demonstra exemplo da correlação entre as duas disciplinas, quando uma determinada sociedade empresária tem a sua atividade desenvolvida para a negociação de produtos importados e o Governo muda a política econômica, impedindo as importações. Assim, a crise dessa sociedade empresária que não mais pode negociar seus produtos se deve à política econômica governamental e não ao regulado pelo Direito Empresarial. Vale dizer que as regras relativas à organização da política econômica são disciplinadas pelo Direito Econômico.



Conforme Fábio Konder Comparato, deve-se tomar a empresa, antes de tudo, como uma instituição de natureza jurídico-econômica. Funciona, pois, como um ente voltado para a atividade exercida na realidade econômica. Na evolução do seu conceito, registra-se uma acentuada despersonalização da vida social, na grande empresa (Poder de Controle na Sociedade Anônima).


Nesse sentido, a empresa não é tema exclusivo do Direito Econômico, figurando na temática de uma série de disciplinas, integrando-se ao Direito Econômico, portanto, sujeito do ato jurídico-político interno.



Assim, a empresa torna-se um instrumento de exercício do poder privado econômico e, nessa linha, o Estado também poderá fazê-lo por meio da Sociedade de Economia Mista em que se torna sócio do particular e a empresa pública em que é o seu administrador, vulgarmente, único proprietário, termo que o Washington Albino Peluso prefere, do qual se discorda, por um critério de ordem técnico-conceitual no Código Civil.


Essas empresas têm a finalidade de preencher lacunas a respeito das necessidades sociais e, não necessariamente, auferir lucro.



No exercício do Poder econômico privado, pode-se identificar o indivíduo, pessoa natural, e a empresa, que assume a forma societária, reunindo indivíduos em conjunto na atividade econômica e ligada por contratos específicos. De uma ou de outra forma, se estará diante de sujeitos de Direito Econômico, quando se considerar a sua atuação em face da política econômica posta em prática na realização da ideologia adotada, ainda que o contrato seja de natureza mercantil.


As diversas modalidades de empresas assim constituídas participam dessa política econômica no Estado neoliberal. Entretanto, as sociedades por ações apresentam maior capacidade de atuação devido aos mais variados motivos, dentre os quais, são hatibualmente citados: a maior facilidade para reunir capitais vultosos, que sobrepassam qualquer fortuna pessoal; a captação fácil desses capitais nas camadas sociais da maior diversidade de rendas pessoais; a continuidade de sua existência, independentemente das condições pessoais dos diretores; o limite da responsabilidade dos acionistas ao montante do valor das ações de que são proprietários, além de outros.


Em termos de participação na política econômica, podem ser acrescidas: as facilidades de realização de fusões, absorções, incorporações, das interligações entre empresas dos mesmos, ou de ramos diferentes; os relacionamentos de empresas de nacionalidades diversas; o crescimento praticamente indefinido, especialmente sob as formas de conglomerados; o comportamento, tanto no mercado de produtos quanto no de capitais e de serviços, com a negociação de mercadorias e a dos seus próprios valores (ações, debêntures, partes beneficiárias); as adaptações aos sistemas de obtenção de créditos; os ajustamentos às diretrizes dos planos econômicos e assim por diante.


A forma societária é a grande responsável pelo gigantismo das empresas e dos grupos econômicos no capitalismo moderno e na sociedade industrial, quando algumas delas possuem poder econômico maior do que determinadas nações, significando o poder econômico privado sobre o poder econômico público, sobretudo quando uma dessas numerosas empresas, tomando a forma de multinacional, ou, mesmo, de empresa nacional ou estrangeira, inclui na sua política econômica de lucros, a dominação do mercado, de modo que tais objetivos se chocam com os da política econômica governamental mais conveniente ao país em que atuam. Por vezes, a grande empresa, funcionando em países de economia fraca, configura a posição de agente econômico dominante, no qual o Governo comparece como força econômica dominada e o Poder Econômico Privado subjuga o Poder Econômico.







O Homenageado por nosso humilde artigo foi o Professor e jurista Washington Peluso Albino de Souza, ex-diretor da Faculdade de Direito da UFMG. Mineiro de Ubá, Peluso esteve à frente da Revista da Faculdade de Direito até a sua hospitalização, há duas semanas. Sua uma sólida produção acadêmica foi focada nas relações entre Direito e Economia e culminou na obra pela juridicização do planejamento econômico, 30 anos antes de os primeiros estudos, similares no aprofundamento, terem sido publicados, em inglês, nos Estados Unidos e na Europa. Faleceu neste ano de 2011 e deixou um legado de mais de 20 respeitadas obras de Direito. Fonte: Universidade Federal de Minas Gerais.


REFERÊNCIAS

AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico. São Paulo: Atlas, 2006.
ALBINO DE SOUZA, Washington Peluso. Primeiras linhas de Direito econômico. Editora São Paulo: LTr, 1999.
ALBUQUERQUE SILVA, Celso de. Interpretação constitucional operativa. Rio de
ASSIS, Olney Queiroz Assis. Interpretação do Direito. São Paulo: Lúmen, 1996.
_______. Manual da microempresa: teoria e prática. São Paulo: Lúmen, 1993.
_______. Direito Societário. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.
BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1964.
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais, empresa e estabelecimento. São Paulo: Atlas, 1996.
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. São Paulo: Globo, 1954.
CABRAL DE MONCADA, Luis S. Direito económico. Coimbra: Croimbra editora, 2007.
CARVALHOSA, Modesto. A nova lei das sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2002.
DURANT, Will. História da civilização ocidental. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1942.
ENNECERUS, Ludwig. KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1966.
FERREIRA, Waldemar. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961.
GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econômico. Função Social da empresa. São Paulo: RT., 1981.
_______. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007.
_______. Interpretação e aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2006.
LEISTER, Margareth Anne. Direito do Comércio Internacional. Paraná: Editora Juruá, 2005.
LIMA SOBRINHO, Barbosa. A nacionalidade da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, 1963.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MARX, Karl. O Capital. Petrópolis, Vozes, 1988.
_______. O manifesto do partido comunista, Petrópolis, Vozes, 2008.
NUSDEO, Fábio. Regulação e desenvolvimento. Coord. de Calixto Salomão Filho. São Paulo: Malheiros, 2002.
PEREIRA, Afonso Insuela. O direito econômico na ordem jurídica. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1974.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Borsoi Editor, 1955.
RAMOS, José Nabantino. Sistema Brasileiro de Direito Econômico. São Paulo: Editora Resenha tributária, 1977.
ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN, 2003.
SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2002.
STUART MILL, Jonh. Utilitarismo. Rio de Janeiro: Editora Scala, 2007.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2006.

17 de junho de 2011

Do Brasil Comercial Da França e os Atos de Comércio à Teoria Italiana da Empresa


Do Brasil Comercial Da França e os Atos de Comércio à Teoria Italiana da Empresa

O estudo da evolução empresarial enseja, no primeiro momento, uma abordagem a respeito da nomenclatura utilizada para identificar a disciplina estudada há longa data, nos cursos jurídicos dos países em que seu estudo se desenvolveu com maior técnica, a iniciar na França, com a Teoria dos Atos de Comércio, proveniente da edição do Código Comercial Francês, com vigor legal datado de 1808.

Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade.

Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça "in" Instituições de Direito Comercial nas páginas 15-21.

Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.

A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio.

O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício.

A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã.

No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[1]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:

A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)

Art. 19. Considera-se mercancia:

§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;

§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;

§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;

§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;

§ 5.º A armação e expedição de navios.


A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.

Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda.

Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.

Os atos do comércio por conexão são aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins na página 79 em seu Curso de Direito Comercial.

Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento.

A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.

Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.

Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:

Parágrafo único. "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."


Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.

O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini, ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, que elencados a seguir:


"subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.

objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).

funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens.

corporativo: empresa "grande família". Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção."[2]



O nosso código fica com o critério funcional, mas este é o tema de um outro artigo que disponibilizaremos, a seguir.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1964.

BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais, empresa e estabelecimento. São Paulo: Atlas, 1996.

BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. São Paulo: Globo, 1954.

CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933.

CARVALHO SANTOS, João Manuel. Código civil interpretado. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.

DURANT, Will. História da civilização ocidental. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1942.

ENNECERUS, Ludwig. KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1966.

ESTRELA, Hernani. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Konfino, 1973.

FERREIRA, Waldemar. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Borsoi Editor, 1955.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.

ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN, 2003.

SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.

ULHÔA COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006._______. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] Curso de Direito Comercial, p.15.

[2] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.