18 de abril de 2011

Entre as 50 novas súmulas do TJ/SP 22 são de conteúdo Empresarial


Conheça as novas súmulas com Conteúdo de Prática Jurídica Empresarial

PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo arevelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido defalência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento defalência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seuestabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente dequaisquer outras diligências.



PRÁTICA EMPRESARIAL CAMBIÁRIA

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação noestabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.


PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES


Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.


PRÁTICA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)


Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travasbancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido empagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.


PRÁTICA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS (ARRENDAMENTO MERCANTIL)


Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.


PRÁTICA EMPRESARIAL CAMBIÁRIA


Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.


O TJ/SP considera a matéria acima para fins de sua organização como matéria cível, buscando distingui-la da penal.


A divisão acima, classificando científicamente tais matérias em ramos relacionados com o Direito Empresarial tem como autoria:


Por Alessandro Sanchez, Professor de Direito Empresarial nas Universidades São Francisco, Fac São Roque e Unisuz e do Curso Preparatório FMB - Flávio Monteiro de Barros. Professor nos programas de pós-graduação da Escola Paulista de Direito, Escola Superior de Advocacia, Anhanguera-Uniderp e Gama Filho. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Conferencista da OAB/SP. Autor de obras jurídicas, em destaque PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, pela Editora Atlas.

16 de abril de 2011

Conflito entre Nome Comercial (Empresarial) e Marca no STJ


(STJ/RESP. 262.643 – SP) EMENTA Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS)

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conflito entre nome comercial e marca a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação.

2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos.

3. Utilização de um vocábulo idêntico FIORELLA na formação dos dois nomes empresariais FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.

4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento.

NOSSOS COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO

A marca surgiu como indicação de procedência do produto ou artigo. Adquire a forma nominativa, figurativa ou mista.

Para que uma marca possa ser registrada, é indispensável o atendimento de três condições: (a) novidade relativa; (b) não colidência com marca notória; e (c) não impedimento.

Quanto à novidade relativa, a expressão linguística ou signo utilizado não precisa ser necessariamente, criados pelo empresário; o que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. O princípio da novidade relativa atende a outros dois subprincípios: a) subprincípio da anterioridade, que não será relevante se não atendido o subprincípio b) especialidade ou especificidade a uma determinada atividade. Assim, somente se privilegia aquele que registrou de modo anterior em relação a uma determinada atividade, podendo coexistir o mesmo nome marcário para atividades distintas que não se confundam e nem muito menos confundam o consumidor. Em vista de tais considerações, entendemos que julgou bem o Ministro Vasco Della Giustina, julgamento amplamente de acordo com os princípios que norteiam o Direito Marcário Brasileiro.


Professor Alessandro Sanchez

twitter: @Prof_SANCHEZ


Artigo postado no boletim informativo FMB 07/11

11 de abril de 2011

Banco é condenado a indenizar cliente por descontar cheque antes do prazo


Banco é condenado a indenizar cliente por descontar cheque antes do prazo

O juiz da 10ª Vara Cível, Gilmar Luiz Coelho, condenou o Banco Panamericano a indenizar por danos morais a cliente Keitty De Abreu Valadares em R$ 3 mil. A ação foi iniciada porque o banco descontou um cheque antes do prazo acordado, o que levou a inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

A autora da ação, após firmar contrato com o banco para a compra de um carro, emitiu seis cheques adiantados para serem depositados no dia 2 de cada mês. O primeiro cheque deveria ser deduzido no dia 2 de abril de 2006, mas foi cobrado no dia 30 de março do mesmo ano. Com receio que isso acontece nos próximos meses, Keitty sustou o restante dos cheques. O banco contestou a ação, alegou que o contrato havia sido firmado para o dia 30 de cada mês, mas não conseguiu comprovar a afirmação, mesmo com a posse dos cheques emitidos pela cliente.

Na ação, a consumidora também pediu a devolução dos cheques entregues a instituição financeira. O magistrado entendeu que como Keitty assumiu dívida pela compra do automóvel, a devolução dos cheques não será feita porque ela deve quitar o débito com o Panamericano. Ele ainda determinou que os valores dos cheques sustados devem ser abatidos da indenização. “Agora deve honrar o pactuado, adimplindo o restante das prestações, que são representadas pelos demais cheques e prestações vincendas”, esclarece.


Fonte: Jornal Jurídico twitter: @jornaljurid

9 de abril de 2011


Telemar deve indenizar artista em R$ 250 mil


O direito autoral é ofendido quando a obra de arte, localizada em local público, é reproduzida para fins comerciais sem autorização do artista. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou um caso entre o artista plástico Sival Floriano Veloso e a Telemar Norte Leste S.A. A empresa reproduziu, em cartões telefônicos, imagens de suas esculturas.


A mando do governo do Maranhão, foram confeccionados 50 mil cartões telefônicos pré-pagos com fotografias das esculturas, que estão localizadas na principal praça do município de São José de Ribamar (MA). Cada um dos cinco modelos diferentes era vendido ao consumidor por R$ 6. Em quatro deles, as obras aparecem em primeiro plano.


O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia condenado a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 250 mil ao escultor a título de indenização por perdas e danos materiais e morais. O ministro Aldir Passarinho, relator do caso no STJ, manteve o valor. Ele disse que mesmo localizada em logradouro público, a reprodução da obra de arte gera direitos morais e materiais ao autor.


Em sua defesa, a Telemar argumentou que a autorização do autor seria dispensável, já que as obras estão em logradouro público e de livre acesso à população. O artigo 48 da Lei 9.610, de 1998, limitaria, inclusive, o direito autoral sobre obras expostas de forma permanente em locais públicos. De acordo com dispositivo, “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.


Ao refutar o emprego do artigo 48, o ministro Aldir Passarinho entendeu serem aplicáveis ao caso os artigos 77 e 78 da mesma lei. Eles estabelecem que a alienação da obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, sim, mas não de reproduzi-la. Caso seja esse o desejo, é necessária uma autorização escrita.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico.