JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
DIREITO AMBIENTAL EMPRESARIAL. RESP 1179156
DIREITO AMBIENTAL EMPRESARIAL. RESP 1179156
RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEBATE VIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÁTICA QUE CAUSA DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
1. O debate acerca da verossimilhança das alegações, na espécie, envolve questão puramente de direito (necessidade de prévia autorização de órgãos públicos para fins de queima de cana-de-açúcar), o que possibilita a abertura da via especial.
2. Segundo o art. 27, p. único, do Código Florestal, eventual emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Ausência de autorização relatada no acórdão recorrido.
3. Acórdão que entende pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto por acreditar que as plantações de cana-de-açúcar não se enquadram no conceito de "floresta".
4. A referência do legislador à expressão "demais formas de vegetação" não pode ser interpretada restritivamente, mas, ao contrário, deve ser compreendida de modo a abranger todas as formas de vegetação, sejam elas permanentes ou renováveis.
5. Inclusive, a leitura do art. 16 do Decreto n. 2.661/98, ao utilizar a expressão "método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita", deixa evidente que a previsão do art. 27, p. único, do Código Florestal abrange também as plantações de cana-de-açúcar.
6. No âmbito da Segunda Turma desta Corte Superior, no que se refere ao periculum in mora inerente à espécie, pacificou-se o entendimento segundo o qual a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO.
A antecipação tutelar supre a urgência da demanda na aplicação dos princípios de Direito Ambiental Econômico, principalmente, no que tange ao princípio do “Desenvolvimento Sustentável” que denota sim o direito do homem ao progresso em sua visão antropocêntrica, mas nunca se afastando do fato de que falamos em um direito intergeracional.
Para isso, ainda que o respeito ao ambiente seja em vista do bem que ele faz ao homem e não necessariamente em vista do prestígio que a natureza e os outros seres biótipos pudessem possuir por si só, é necessário preservar o ambiente para as futuras gerações. O homem se reconhece egoísta e tenta evitar o excesso com normas que afastem a exagerada degradação ambiental.
O código florestal, ainda que leve tal nome, jamais quis proteger as plantações nativas exclusivamente, assim como também enquadra em seu conceito as vegetações plantadas, permanentes ou renováveis.
As normas de proteção ambiental não podem ser aplicadas restritivamente, e se houver erro que o seja “pro ambiente” já que estamos por falar na aplicação constitucional da defesa de nossos recursos naturais, transversalmente, sob todos os aspectos como segue na magna carta nos seguintes tópicos e dispositivos: “Meio Ambiente (art. 225)”; do “Desenvolvimento Econômico (art. 170)” e do próprio “Desenvolvimento Social (art. 186)”, demonstrando o ideal constituinte de proteção para a defesa de todos os gêneros da vida humana digna.
O Acórdão recorrido é certeiro, presumindo o periculum in mora e nos fazendo avançar mais um passo em torno de pensar o bem ambiental como aquele que ao mesmo tempo é de todos e de nenhum.
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEBATE VIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÁTICA QUE CAUSA DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
1. O debate acerca da verossimilhança das alegações, na espécie, envolve questão puramente de direito (necessidade de prévia autorização de órgãos públicos para fins de queima de cana-de-açúcar), o que possibilita a abertura da via especial.
2. Segundo o art. 27, p. único, do Código Florestal, eventual emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Ausência de autorização relatada no acórdão recorrido.
3. Acórdão que entende pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto por acreditar que as plantações de cana-de-açúcar não se enquadram no conceito de "floresta".
4. A referência do legislador à expressão "demais formas de vegetação" não pode ser interpretada restritivamente, mas, ao contrário, deve ser compreendida de modo a abranger todas as formas de vegetação, sejam elas permanentes ou renováveis.
5. Inclusive, a leitura do art. 16 do Decreto n. 2.661/98, ao utilizar a expressão "método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita", deixa evidente que a previsão do art. 27, p. único, do Código Florestal abrange também as plantações de cana-de-açúcar.
6. No âmbito da Segunda Turma desta Corte Superior, no que se refere ao periculum in mora inerente à espécie, pacificou-se o entendimento segundo o qual a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO.
A antecipação tutelar supre a urgência da demanda na aplicação dos princípios de Direito Ambiental Econômico, principalmente, no que tange ao princípio do “Desenvolvimento Sustentável” que denota sim o direito do homem ao progresso em sua visão antropocêntrica, mas nunca se afastando do fato de que falamos em um direito intergeracional.
Para isso, ainda que o respeito ao ambiente seja em vista do bem que ele faz ao homem e não necessariamente em vista do prestígio que a natureza e os outros seres biótipos pudessem possuir por si só, é necessário preservar o ambiente para as futuras gerações. O homem se reconhece egoísta e tenta evitar o excesso com normas que afastem a exagerada degradação ambiental.
O código florestal, ainda que leve tal nome, jamais quis proteger as plantações nativas exclusivamente, assim como também enquadra em seu conceito as vegetações plantadas, permanentes ou renováveis.
As normas de proteção ambiental não podem ser aplicadas restritivamente, e se houver erro que o seja “pro ambiente” já que estamos por falar na aplicação constitucional da defesa de nossos recursos naturais, transversalmente, sob todos os aspectos como segue na magna carta nos seguintes tópicos e dispositivos: “Meio Ambiente (art. 225)”; do “Desenvolvimento Econômico (art. 170)” e do próprio “Desenvolvimento Social (art. 186)”, demonstrando o ideal constituinte de proteção para a defesa de todos os gêneros da vida humana digna.
O Acórdão recorrido é certeiro, presumindo o periculum in mora e nos fazendo avançar mais um passo em torno de pensar o bem ambiental como aquele que ao mesmo tempo é de todos e de nenhum.
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