18 de abril de 2011

Entre as 50 novas súmulas do TJ/SP 22 são de conteúdo Empresarial


Conheça as novas súmulas com Conteúdo de Prática Jurídica Empresarial

PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo arevelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido defalência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento defalência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seuestabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente dequaisquer outras diligências.



PRÁTICA EMPRESARIAL CAMBIÁRIA

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação noestabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.


PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES


Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.


PRÁTICA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)


Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travasbancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido empagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.


PRÁTICA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS (ARRENDAMENTO MERCANTIL)


Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.


PRÁTICA EMPRESARIAL CAMBIÁRIA


Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.


O TJ/SP considera a matéria acima para fins de sua organização como matéria cível, buscando distingui-la da penal.


A divisão acima, classificando científicamente tais matérias em ramos relacionados com o Direito Empresarial tem como autoria:


Por Alessandro Sanchez, Professor de Direito Empresarial nas Universidades São Francisco, Fac São Roque e Unisuz e do Curso Preparatório FMB - Flávio Monteiro de Barros. Professor nos programas de pós-graduação da Escola Paulista de Direito, Escola Superior de Advocacia, Anhanguera-Uniderp e Gama Filho. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Conferencista da OAB/SP. Autor de obras jurídicas, em destaque PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, pela Editora Atlas.

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