9 de abril de 2011


Telemar deve indenizar artista em R$ 250 mil


O direito autoral é ofendido quando a obra de arte, localizada em local público, é reproduzida para fins comerciais sem autorização do artista. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou um caso entre o artista plástico Sival Floriano Veloso e a Telemar Norte Leste S.A. A empresa reproduziu, em cartões telefônicos, imagens de suas esculturas.


A mando do governo do Maranhão, foram confeccionados 50 mil cartões telefônicos pré-pagos com fotografias das esculturas, que estão localizadas na principal praça do município de São José de Ribamar (MA). Cada um dos cinco modelos diferentes era vendido ao consumidor por R$ 6. Em quatro deles, as obras aparecem em primeiro plano.


O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia condenado a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 250 mil ao escultor a título de indenização por perdas e danos materiais e morais. O ministro Aldir Passarinho, relator do caso no STJ, manteve o valor. Ele disse que mesmo localizada em logradouro público, a reprodução da obra de arte gera direitos morais e materiais ao autor.


Em sua defesa, a Telemar argumentou que a autorização do autor seria dispensável, já que as obras estão em logradouro público e de livre acesso à população. O artigo 48 da Lei 9.610, de 1998, limitaria, inclusive, o direito autoral sobre obras expostas de forma permanente em locais públicos. De acordo com dispositivo, “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.


Ao refutar o emprego do artigo 48, o ministro Aldir Passarinho entendeu serem aplicáveis ao caso os artigos 77 e 78 da mesma lei. Eles estabelecem que a alienação da obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, sim, mas não de reproduzi-la. Caso seja esse o desejo, é necessária uma autorização escrita.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico.

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