Mestre em Direito. Professor exclusivo de Direito Empresarial e Filosofia do Direito na Rede de Ensino LFG. Coordenador dos Cursos de Carreiras Jurídicas, Curso para 2ª Fase OAB em Direito Empresarial e da Pós Graduação em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial na Rede de Ensino LFG. Autor do Livro Pratica Jurídica Empresarial pela Editora Saraiva. Escritor com diversos Títulos. Palestrante Exclusivo da Rede de Ensino LFG.
Olá professor! Espero que tudo corra de acordo com seu entendimento, pq fiz a peça nos termos que o sr. disse, sem presumir nada q não estivesse escrito. Agora, as correções de outros cursinhos, vao desde (parece piada) habilitação de credito comum à habilitação depois da homologação de quadro geral resta aguardar o q os elaboradores vão achar! Fico no aguardo do gabarito das questões, sendo que para mim ficou mesmo controverso a prescrição do cheque, que entendo ter ocorrido, pq o protesto feito fora do prazo da lei do cheque nao teria o condão de interromper a prescrição executória e na questão 5, na qual entendi que a proposta da administração seria para o ano seguinte, no qual se presume haverá lucro sem as despesas pré-operacionais, todos abrirem mão de parte ou de todos os dividendos de modo a reintegralizar o capital e a reserva, mantendo integralmente o valor das ações. Fico no aguardo dos seus entendimentos! abraço e sucesso
Caso esse protesto interrompesse a prescrição o credor poderia protestar o título com 5 meses e 29 dias que teria mais 6 meses de prazo, criando o ridículo prazo prescricional de 1 ano pro cheque, absolutamente contra legem.
Ora professor, esta coisa de que a súmula 153 do STF estar superada por conta do artigo 202 do código civil, não condiz com os tribunais que consultei. Várias decisões de vários tribunais acatam a súmula e não o artigo 202 do código civil. Ademais a súmula não foi revogada e, mesmo que esta súmula tenha sido editada antes do código civil, esta questão é controversa. Assim, houve a prescrição do cheque.
Concordo. Além disto, acredito que se aplique a legislação específica e não o regramento geral em matéria de cheque ou qualquer título de crédito que tenha legislação especial.
Olá professor!
ResponderExcluirEspero que tudo corra de acordo com seu entendimento, pq fiz a peça nos termos que o sr. disse, sem presumir nada q não estivesse escrito.
Agora, as correções de outros cursinhos, vao desde (parece piada) habilitação de credito comum à habilitação depois da homologação de quadro geral
resta aguardar o q os elaboradores vão achar!
Fico no aguardo do gabarito das questões, sendo que para mim ficou mesmo controverso a prescrição do cheque, que entendo ter ocorrido, pq o protesto feito fora do prazo da lei do cheque nao teria o condão de interromper a prescrição executória
e na questão 5, na qual entendi que a proposta da administração seria para o ano seguinte, no qual se presume haverá lucro sem as despesas pré-operacionais, todos abrirem mão de parte ou de todos os dividendos de modo a reintegralizar o capital e a reserva, mantendo integralmente o valor das ações.
Fico no aguardo dos seus entendimentos! abraço e sucesso
Concordo, Marcos.
ResponderExcluirCaso esse protesto interrompesse a prescrição o credor poderia protestar o título com 5 meses e 29 dias que teria mais 6 meses de prazo, criando o ridículo prazo prescricional de 1 ano pro cheque, absolutamente contra legem.
Ora professor, esta coisa de que a súmula 153 do STF estar superada por conta do artigo 202 do código civil, não condiz com os tribunais que consultei. Várias decisões de vários tribunais acatam a súmula e não o artigo 202 do código civil. Ademais a súmula não foi revogada e, mesmo que esta súmula tenha sido editada antes do código civil, esta questão é controversa. Assim, houve a prescrição do cheque.
ResponderExcluirConcordo. Além disto, acredito que se aplique a legislação específica e não o regramento geral em matéria de cheque ou qualquer título de crédito que tenha legislação especial.
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