(STJ/RESP. 262.643 – SP) EMENTA Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS)
DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conflito entre nome comercial e marca a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação.
2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos.
3. Utilização de um vocábulo idêntico FIORELLA na formação dos dois nomes empresariais FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento.
NOSSOS COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO
A marca surgiu como indicação de procedência do produto ou artigo. Adquire a forma nominativa, figurativa ou mista.
Para que uma marca possa ser registrada, é indispensável o atendimento de três condições: (a) novidade relativa; (b) não colidência com marca notória; e (c) não impedimento.
Quanto à novidade relativa, a expressão linguística ou signo utilizado não precisa ser necessariamente, criados pelo empresário; o que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. O princípio da novidade relativa atende a outros dois subprincípios: a) subprincípio da anterioridade, que não será relevante se não atendido o subprincípio b) especialidade ou especificidade a uma determinada atividade. Assim, somente se privilegia aquele que registrou de modo anterior em relação a uma determinada atividade, podendo coexistir o mesmo nome marcário para atividades distintas que não se confundam e nem muito menos confundam o consumidor. Em vista de tais considerações, entendemos que julgou bem o Ministro Vasco Della Giustina, julgamento amplamente de acordo com os princípios que norteiam o Direito Marcário Brasileiro.
Professor Alessandro Sanchez
twitter: @Prof_SANCHEZ
Artigo postado no boletim informativo FMB 07/11
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