20 de maio de 2011

OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – EMPRESARIAL PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – EMPRESARIAL
PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

Artigo 9º e § 4º do artigo 10 – Lei 11.101/2005, procuração, CPC e estatuto da OAB. Trata-se de uma habilitação de crédito retardatária. Nela deverão estar contemplados os seguintes requisitos: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Por cuidar-se de habilitação retardatária, deve ser utilizada a faculdade contida no § 4º, do artigo 10, concernente ao requerimento da denominada “reserva de quota”, para evitar a perda, pelo credor, do direito a rateios que eventualmente se realizem, até o julgamento final da habilitação. Na hipótese de o candidato considerar já ter sido homologado o quadro-geral de credores, deverá elaborar ação de retificação do quadro-geral de credores, seguindo os mesmos critérios acima apontados.

Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos:

Item Pontuação

Endereçamento da petição 0 / 0,45
Indicação de que se trata de habilitação retardatária 0 / 0,5
Qualificação do credor 0 / 0,25
Endereço para receber comunicação 0 / 0,25
Valor do crédito (indicação somente do valor histórico = 0,25 /
indicou o valor atualizado até a data de decretação de falência = 0,5) 0 / 0,25 / 0,5
Origem do crédito 0,5 = só o título 0,75 = além do título, a origem 0 / 0,5 / 0,75
Classificação do crédito 0 / 0,5

Indicação dos documentos comprobatórios do crédito e das provas
a serem produzidas:

0,25 = procuração (1 documento)
0,5 = procuração + título (2 documentos)
0,75 = procuração + título + memória de cálculo (3 documentos)
1,0 = os anteriores + prova de prestação de serviço OU
comprovação de regularidade do registro (4 documentos)0 / 0,25 / 0,5 / 0,75 /1,0
Requerimento de reserva de quota 0 / 0,8

QUESTÃO 1.

O examinando deve identificar: a) a não procedência da alegação, tendo em vista que a obrigação do avalista se mantém mesmo se a obrigação por ele garantida for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32 – Dec. 57.663/66 – princípio da autonomia); b) o objetivo da cláusula “sem garantia”, que é não garantir o pagamento do título (endosso sem garantia - art. 15 - Dec. 57.663/66); c) a possibilidade de circulação do título endossado em branco (art. 12 – parte final – Dec. 57.663/66), devendo ser ressaltado que a restrição é aplicada somente à emissão do título – art. 75 – Dec. 57.663/66).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Obrigação do avalista autônoma (art. 32 – Dec. nº. 57.663/66 – princípio da autonomia OU art. 7º)
0,2 = só o artigo ou o fundamento
0,4 = os dois
0 / 0,2 / 0,4

b) Objetivo do endosso sem garantia (endosso sem garantia - art. 15 - Dec. nº. 57.663/66)
0 / 0,2

c) Possibilidade de circulação da nota promissória ao portador
(endosso em branco) (art. 12 – parte final - Dec. nº. 57.663/66), com ressalva que a restrição é aplicada somente à emissão do título – art. 75 - Dec. nº. 57.663/66).
0,2 = sem fundamentação legal
0,3 = com fundamento só no art. 12
0,4 = fundamento também no art. 75
0 / 0,2 / 0,3 / 0,4

QUESTÃO 2

O examinando deverá indicar que: a) na data da distribuição da execução a prescrição ainda não tinha sido alcançada; b) o embasamento legal deverá ser composto pela análise do protesto cambiário à luz do disposto no art. 202, inciso III, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição, além do enfrentamento à evolução do tema, antes sumulado (a súmula 153 do STF preconizava que o simples protesto cambiário não interrompia a prescrição); c) a possibilidade de substituição do protesto do cheque pela declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação, conforme o disposto no inciso II do artigo 47 da Lei 7.357/85.

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Prescrição ainda não alcançada 0 / 0,2

b) Evolução do tratamento da prescrição – Súmula 153 do STF – art.
202, III, do CC
0,3 = indicou o 202, III, do CC
0,4 = evolução, superação da súmula 153
0 / 0,3 / 0,4

c) A possibilidade de substituição do protesto, podendo ele ser substituído pela declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por
declaração escrita e datada por câmara de compensação – art. 47, II, da Lei 7.357/85.

0 / 0,2 / 0,3 / 0,40,2 = sem fundamento ou dispositivo
0,3 = só o fundamento ou o dispositivo
0,4 = com fundamento e dispositivo

QUESTÃO 3

O examinando deve, em cada uma das respostas aos quesitos, identificar: a) que, como regra, todos os créditos quirografários existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. As exceções são numerus clausus, decorrente de expressa previsão legal (caput e §§3º e 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005); b) os créditos oriundos das operações de ACC, a que se refere o inciso II do artigo 86 da Lei 11.101/2005, estão expressamente excluídos da recuperação judicial, não se submetendo assim aos seus efeitos, consoante determinado pelo §4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005; c) as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se apenas a concessão de parcelamento, nos termos do §7º do artigo 6º da Lei 11.101/2005; d) o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54 da Lei
11.101/2005).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Todos os créditos quirografários existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. As exceções são numerus clausus, decorrente de expressa previsão legal (caput e §§3º e 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

b) Os créditos oriundos das operações de ACC, a que se refere o inciso II do artigo 86 da Lei 11.101/2005, estão expressamente excluídos da recuperação judicial, não se submetendo assim aos seus efeitos, consoante determinado pelo §4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. 0 / 0,25

c) As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se apenas a concessão de parcelamento, nos termos do §7º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. 0 / 0,25

d) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

QUESTÃO 4.

O examinando deve, em cada uma das respostas aos quesitos, identificar que: a) a medida adequada para o caso proposto é a obtenção da ineficácia do negócio jurídico. Com efeito, é ineficaz em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito desde 2 (dois) anos antes da data da decretação da falência (artigo 129, inciso IV, da Lei 11.101/2005). A ineficácia poderá ser pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência (parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/2005); b) o juízo competente tanto para julgar o incidente no curso do processo, quanto para julgar o caso se proposta a ação é o da falência (artigo 134 da Lei 11.101/2005).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) A medida adequada para o caso proposto é a obtenção da ineficácia do negócio jurídico. Com efeito, é ineficaz em relação à massa falida a prática de atos a título gratuito desde 2 (dois) anos
antes da data da decretação da falência (artigo 129, IV, da Lei 11.101/2005), tenha ou não o contratante conhecimento de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores. A ineficácia poderá ser pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência (parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/2005).
0,25 = indicou uma medida
0,5 = indicou duas medidas
0,75 = indicou a medida completa (ação revocatória ou pedido incidental) com fundamento legal
0 / 0,25/0,5/0,75

b) O juízo competente tanto para julgar o incidente no curso do processo quanto para julgar o caso se proposta a ação é o da falência (artigo 134 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

QUESTÃO 5

O examinando deve demonstrar que possui conhecimentos sobre os pressupostos para distribuição de dividendos pelas sociedades anônimas bem como das possíveis vantagens a
que fazem jus as ações preferenciais. A questão envolve a aplicação do artigo 201 e do parágrafo sexto do artigo 17, ambos da Lei 6.404/76. Com efeito, a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital (no caso das ações preferenciais de que trata o art. 17, § 6º, da Lei das S.A.). No caso concreto, face à inexistência de lucros no exercício, a proposta da administração deveria ser pela não distribuição de dividendos. Todavia, haveria possibilidade de distribuição de dividendos aos acionistas titulares de ações preferenciais caso houvesse previsão, no estatuto social, de pagamento de dividendos a esses acionistas à conta de reserva de capital.

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

Requisitos para distribuição de dividendos (art. 201 da Lei 6.404/76). 0,5 = só com o argumento e o dispositivo legal 0 / 0,3 / 0,5

Possibilidade de pagamento de dividendo cumulativo para ações preferenciais à conta de reserva de capital (art. 17, §6º, da Lei 6.404/76). 0,5 = só com o argumento e o dispositivo legal 0 / 0,3 / 0,

Fonte: Portal FGV.

Um comentário:

  1. Olá.

    No fim das contas, os examinadores não se preocuparam com a adequação do crédito retardatário, no que diz respeito ao procedimento adequado à peça (art. 10, §5º ou 10, §6º, da Lei n. 11.101/2005).

    Decidiram priorizar a documentação necessária ao caso concreto, premiando os examinandos conforme a quantidade de documentos indispensáveis listados.

    Achei excelente essa decisão, uma vez que saber se o quadro geral de credores foi ou não formado no momento em que o advogado é procurado pelo cliente não é dificuldade alguma, não podendo o mesmo ser dito em relação aos documentos, já que a falta de um deles é deveras comum nos processos onde atuam advogados em início de carreira.

    De qualquer maneira, vim aqui para dizer que fui aprovado no exame.

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