PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
Mestre em Direito. Professor exclusivo de Direito Empresarial e Filosofia do Direito na Rede de Ensino LFG. Coordenador dos Cursos de Carreiras Jurídicas, Curso para 2ª Fase OAB em Direito Empresarial e da Pós Graduação em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial na Rede de Ensino LFG. Autor do Livro Pratica Jurídica Empresarial pela Editora Saraiva. Escritor com diversos Títulos. Palestrante Exclusivo da Rede de Ensino LFG.
18 de abril de 2011
Entre as 50 novas súmulas do TJ/SP 22 são de conteúdo Empresarial
PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
16 de abril de 2011
Conflito entre Nome Comercial (Empresarial) e Marca no STJ
11 de abril de 2011
Banco é condenado a indenizar cliente por descontar cheque antes do prazo
9 de abril de 2011
Telemar deve indenizar artista em R$ 250 mil
O direito autoral é ofendido quando a obra de arte, localizada em local público, é reproduzida para fins comerciais sem autorização do artista. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou um caso entre o artista plástico Sival Floriano Veloso e a Telemar Norte Leste S.A. A empresa reproduziu, em cartões telefônicos, imagens de suas esculturas.
A mando do governo do Maranhão, foram confeccionados 50 mil cartões telefônicos pré-pagos com fotografias das esculturas, que estão localizadas na principal praça do município de São José de Ribamar (MA). Cada um dos cinco modelos diferentes era vendido ao consumidor por R$ 6. Em quatro deles, as obras aparecem em primeiro plano.
O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia condenado a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 250 mil ao escultor a título de indenização por perdas e danos materiais e morais. O ministro Aldir Passarinho, relator do caso no STJ, manteve o valor. Ele disse que mesmo localizada em logradouro público, a reprodução da obra de arte gera direitos morais e materiais ao autor.
Em sua defesa, a Telemar argumentou que a autorização do autor seria dispensável, já que as obras estão em logradouro público e de livre acesso à população. O artigo 48 da Lei 9.610, de 1998, limitaria, inclusive, o direito autoral sobre obras expostas de forma permanente em locais públicos. De acordo com dispositivo, “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.
Ao refutar o emprego do artigo 48, o ministro Aldir Passarinho entendeu serem aplicáveis ao caso os artigos 77 e 78 da mesma lei. Eles estabelecem que a alienação da obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, sim, mas não de reproduzi-la. Caso seja esse o desejo, é necessária uma autorização escrita.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico.