27 de março de 2011

Comentários à peça prático-profissional empresarial 2010.3

GABARITO EXTRAOFICIAL DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL SUBJETIVA DE DIREITO EMPRESARIAL 2.ª FASE - EXAME OAB 142 – 2010.2

ALESSANDRO SANCHEZ. Professor de Direito Empresarial e Processo Empresarial do Curso preparatório para a 2.ª fase do Exame OAB Direito Empresarial do Curso Jurídico FMB – Flávio Monteiro de Barros. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Professor de Direito nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade São Francisco há aproximadamente 10 (dez) anos. Professor nos programas de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito na Escola Paulista de Direito - EPD, Escola Superior de Advocacia ESA/SP e Faculdade Unida de Suzano. Orientador de Pesquisas Científicas nas Universidades Anhanguera/Uniderp. Coordenador da Extensão em Prática Processual Empresarial na Escola Paulista de Direito - EPD. Advogado Consultor Jurídico nas áreas de Direito Empresarial com ênfase em Direito Societário e Falências. Conferencista da OAB/SP. Escritor, Autor da obra Prática Jurídica Empresarial pela Atlas, entre outras publicações científicas pela Edipro e revistas especializadas. Autor do blog


No TWITTER: @prof_SANCHEZ

I - ENUNCIADO DA PROVA

J.P. Estofador, empresário individual domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro, é credor, por uma duplicata de prestação de serviços, no valor de R$ 10.000,00, vencida e não paga, da sociedade Móveis Paraíso Ltda., relativamente a serviços de estofamento realizados. A falência da devedora foi decretada em 11/02/2009 pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Pouco mais de um ano após a decretação da quebra, dito credor procurou-o(a), como advogado(a), para promover sua habilitação na falência da aludida sociedade empresária, considerando não ter sido observado o prazo estipulado no § 1º do art. 7º da lei nº 11.101/05.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, elabore adequada a atender à pretensão de seu cliente.


PEÇA: “AÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO”

QUALIFICAÇÃO: AUTOR: J.P. Estofador., Empresário individual. RÉU: Massa Falida da Sociedade Móveis Paraíso Ltda.

COMPETÊNCIA: 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

PROCEDIMENTO: O procedimento para a AÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO é o da impugnação presente no § 5º do art. 10º da Lei de n.º 11.101/05 que indica prosseguir nos artigos 13 a 15 da lei em comento.

PEDIDOS: Procedência da Ação para incluir o crédito na falência.

REQUERIMENTOS: Intimação do Administrador Judicial.

VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atualizados.


DESENVOLVIMENTO DAS AULAS:


1) Desenvolvemos método de que não se pode inventar fatos no problema da OAB e nem muito menos presumi-los, além do que, o exame advertiu: "Com base somente nas informações que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima,...)


2) Trabalhamos existir 3 tipos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, mas somente 1 possível para o problema, como segue:


A) Habilitação de Crédito na forma do § 1º do art. 7º da lei 11.101/05, tratando-se de procedimento administrativo endereçado ao próprio Administrador Judicial; EMBASAMENTO INCORRETO.


B) Habilitação Judicial de Crédito na forma do § 5º do art. 10º da lei 11.101/05, tratando-se de procedimento judicial endereçado ao juizo de falências e recuperações, com procedimento de impugnação, nos termos do art. 13 a 15 da lei em comento; EMBASAMENTO CORRETO.


C) Habilitação Judicial de Crédito na forma do §6º do art. 10º da lei 11.101/05, tratando-se de procedimento judicial endereçado ao juizo de falências e recuperações, com procedimento ordinário previsto no CPC. EMBASAMENTO INCORRETO.


Todos os nossos gabaritos são lançados no mesmo dia, valendo dizer que a metodologia aplicada tem servido aos nossos alunos de maneira a que todos os nossos gabaritos têm conferido com os gabaritos oficiais da OAB.


Agradecemos a confiança e o Curso FMB disponibilizará plantão de recursos para os alunos que eventualmente não forem aprovados, além do que, caso a nossa aprovação seja 100%, como no anterior, os alunos que não se prepararam em cursos preparatórios também poderão nos procurar.


2ª Fase Empresarial FMB/OAB - Qualidade, Metodologia e Tradição!

13 comentários:

  1. Olá. Achei seu blog enquanto procurava por discussões acerca da prova discursiva de direito empresarial - OAB 2010.3.

    Prestei o exame ontem (domingo), e devo dizer que embora a prova estivesse bastante acessível para quem conhecesse moderadamente a legislação empresarial, existiu certa divergência na análise da peça prático profissional.

    Confesso que gastei cerca trinta minutos pensando em qual seria peça, e concluí em favor da fundamentação no artigo 10º, §5º, L. 11.101/2005.

    Sinto-me feliz por não ser o único favorável a essa posição, uma vez que muitos colegas meus fundamentaram com base no §6º, presumindo informações que não constavam no enunciado.

    Infelizmente, cometi duas gafes: uma delas foi não mencionar o valor atualizado - creio que haverá desconto de apenas 0,25 ponto; a outra, que me preocupa, foi nomear a peça de IMPUGNAÇÃO - fiz a peça na exata estrutura da Habilitação Judicial de Crédito, com os argumentos pertinentes, e justificando que a peça se trata de uma habilitação que é recebida e processada como impugnação. Mesmo assim, impera o medo de o examinador zerar a peça.

    No mais, agradeço pela postagem deveras informativa, e gostaria de saber se será postado o gabarito extraoficial da QUESTÃO 5 da prova.

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  2. Olá Nescau, o Professor Ronaldo Vasconcellos está conosco nessa tese, nada mais, nada menos do que o único escritor da atualidade em Processo Falimentar e orientando do Professor Dinamarco. O livro dele é editado pela Quartier Latin e ele também demonstra essas distinções. Lembre-se que o desconto de nota não significa a reprovação e que as demais questões podem garantir os pontos de que precisa e até sobrar. Ao sair o resultado, lembre-se de me avisar. Grande abraço.

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  3. Professor, pergunto eu coloquei rito sumario pelo valor da causa, tá errado?

    segunda pergunta em seu livro tem modelo de habilitação de crédito?

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  4. Eu também coloquei impugnação de habilitação de crédito fundamentada nos artigos 282 do cpc e 10 § 5º da lei, será que vai ser ao menos considerada ou será que vão zerar a peça por nao ter sido especificada habilitação de crédito?

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  5. Professor, o enunciado não traz informações acerca da homologação do quadro geral de credores, logo, esta informação era subjetiva quanto a interpretação do problema, essa foi minha maior dificuldade de interpretação, todavia, acabei optando pela peça sugerido pelo Mestre.

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  6. Olá Cristiane, o procedimento sumário atende ao comum, que não era o caso, em vista do procedimento previsto na própria lei de falências. No meu livro a habilitação está na pág. 104. Vamos aguardar, diminuição de nota não significa, necessariamente, reprovação.
    Olá Iaricy, eu gostei do fato da fundamentação no art. 10 § 5º da lei. Impugnação é uma medida contra a habilitação, que ainda não havia sido realizada, por isso ensinei que se tratava apenas do procedimento. O fato de utilizar o 282, CPC não tem problema, pois procedimento não aparece na prova, a não ser em questões muitos específicas e você terá feito uma petição inicial.
    O Leonardo utilizou a metodologia que utilizamos de não presumir algo que não esteja escrito na prova. Imagina se amanhã você for recorrer da prova com base em presunção? fica mais dificil, por isso trabalhamos com os critérios objetivos que dão maior clareza. A diminuição da nota não quer dizer reprovação, então vamos aguardar.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Existe réu na habilitação de crédito retardatária ou trata-se de mero requerimento direcionado ao juízo falimentar?

    A reserva do valor deve ser pedida? E a oitiva do MP? Ônus de sucumbência? Intimação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores ou de todos os credores também?


    Obrigado e abraços,

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  9. Deve ser aplicado o 202, II, do Código Civil ao cheque?

    Ou seja, pode o protesto tardio interromper a prescrição do título, fazendo-a recomeçar a contar de seu início?

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  10. Olá Av2 Ajuiza-se a ação em face da Massa Falidade de... A reserva do valor deve ser pedida apenas em casos específicos, como nas ações trabalhistas. As custas e despesas ficam por conta do retardatário. O Administrador e MP devem ser intimados. O comitê & companhia possuem legitimidade para impugnação da Habilitação.

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  11. Professor, pq não é possível o embasamento no §6º? Uma vez que o problema em momento algum diz que ainda não foi homologado o quadro geral de credores... Fiquei na dúvida na hora da prova e ainda continuo.

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  12. Olá profº! Gostaria de saber se haveria possibilidade de uma ação de execução de título extrajudicial em face da massa falida, já que o título não se encontra prescrito. Utilizei-me da Lei de Duplicata, art.15 c/c 18. Não há no problema informação da homologação. Caso a resposta seja negativa, haveria possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade à minha peça?

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  13. Caro Professor Alessandro, fiz a peça correta de acordo com o seu gabarito, ocorre, que errei a primeira folha, vez que esqueci de colocar o nome da ação, dai pulei para a folha 2 e recomecei td novamente, sem riscar nada na anterior. Corro o risco de ser eliminada, sem que eles leiam minha peça????

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