18 de novembro de 2009

Padrão de Respostas Exame de Ordem 2009.2 - Prova prático-profissional de Direito Empresarial e outras











A unificação do Exame de Ordem trouxe consigo a necessidade de mudanças, e, principalmente, adaptações. Alguns Estados, como São Paulo, sofrem um pouco mais, devido ao fato de até aqui, se utilizar de outro sistema de aplicação de provas. Neste Exame de Ordem 2009.2, como citado por Edmundo Andrade, Advogado redator do blog Inteligência Jurídica, tivemos a surpresa de ver publicado o PADRÃO DE RESPOSTAS, material jamais divulgado, de utilização interna. Dizem alguns que se trata de uma resposta da OAB à grande polêmica suscitada pela prova de Direito do Trabalho, outros que a informação vazou, mas está aí um instrumento de transparência que poderia ser adotado pelo órgão aplicador das provas de suficiência dos Advogados de todo o Brasil. Fica aqui a nossa sugestão.

A seguir, os links com os padrões de respostas das respectivas áreas, para que os candidatos a provas futuras e aqueles que desejam conferir a sua prova, possam ter o devido acesso:

Prova prático-profissional - Direito Empresarial - Padrão de respostas - 2009.2

Prova prático-profissional - Direito do Trabalho - Padrão de respostas - 2009.2

Prova prático-profissional - Direito Tributário - Padrão de respostas - 2009.2

Prova prático-profissional - Direito Civil - Padrão de respostas - 2009.2

Prova prático-profissional - Direito Penal - Padrão de respostas - 2009.2

Prova prático-profissional - Direito Constitucional - Padrão de respostas - 2009.2

Prova prático-profissional - Administrativo - Padrão de respostas - 2009.2

A prova de Direito Empresarial foi comentada extra-oficialmente em nosso blog já há algum tempo e publicada em diversos outros sites que a respeito do assunto, o Prestando Prova, Academica de Direito, Blog Exame de Ordem e Inteligência Jurídica que fazem uma excelente cobertura do tema. Em relação ao padrão de respostas oferecido pela OAB, apenas discordo da utilização do art. 130 da Lei de Recuperação e Falências, já que o problema apresentava uma causa objetiva para a declaração de ineficácia do ato e não subjetiva, como seria o caso do art. 130. Fato é que não há nulidade para suscitar, sem prejuízo patente. Digo isso pois os alunos que orientei, os colegas que acompanharam os comentários de nosso "site" e alguns discentes do curso de graduação da Universidade São Francisco obtiveram resultado satisfatório. Devo dizer que o único caso que me preocupava, teve aprovação e com louvor, nota 9.0 !!! Parabéns a todos e honrem a Advocacia com dignidade.


Professor Alessandro Sanchez.

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