Provimento N°. 109/2005 (Conselho Federal -OAB) "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem" O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP, RESOLVE: Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber: I - Prova Objetiva. II - Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual; b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção. ... § 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente Provimento, tem a duração determinada no edital pela respectiva banca examinadora, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos. § 3º Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis. § 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em números inteiros, na Prova Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida pelo número de acertos. § 5º A peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das demais questões da Prova Prático-Profissional, um ponto. § 6º É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando. Art. 6º Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe recurso http://www.profmarcelomoura.blogspot.com para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no prazo de três dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão. Art. 9º As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB. Art. 11º. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas. Art. 13º. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006. (Retificação. DJ, 15.12.2005, p.587 S1). Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005. Roberto Antonio Busato, Presidente Ronald Cardoso Alexandrino, Relator.
1. Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão. 2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência. 3. Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença. 4. Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial. 5. Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais. 6. Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento. 7. Apelação, agravos, embargos e reclamações. 8. Medidas Cautelares. 9. Mandado de Segurança: individual e coletivo. 10. Ação Popular. 11. Habeas Corpus. 12. Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória
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