Mestre em Direito. Professor exclusivo de Direito Empresarial e Filosofia do Direito na Rede de Ensino LFG. Coordenador dos Cursos de Carreiras Jurídicas, Curso para 2ª Fase OAB em Direito Empresarial e da Pós Graduação em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial na Rede de Ensino LFG. Autor do Livro Pratica Jurídica Empresarial pela Editora Saraiva. Escritor com diversos Títulos. Palestrante Exclusivo da Rede de Ensino LFG.
Com muito carinho, amor e dedicação, principalmente o Amor. Assim, os apresento a obra PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, de complexo trabalho para o simples manuseio e entendimento do leitor. Obra dedicada principalmente aos acadêmicos de Direito no país, que hoje podem contar com um trabalho que une a base das relações Jurídico-Empresariais de Direito Material e Processual, com exposição dos institutos da Empresarialidade, Direito Societário, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis, Propriedade Industrial, Falência e Recuperação de Empresas, tratando das ações para os correspondentes direitos de tais relações, bem como Modelos de petições e contratos, com notas de rodapé indicando o grande trabalho de pesquisa.
Adiantamos-lhes que contamos com as críticas e sugestões, visualizando, sem pretensão, uma segunda edição ainda mais próxima das necessidades imploradas pelo tema em nossas livraris e bibliotecas.
Com os agradecimentos à Editora Atlas, na pessoa da Dra. Roberta Densa; aos Professores e alunos da Universidade São Francisco na pessoa do Reitor Frei Gilberto Garcia, o Vice-Reitor Frei José Antônio Cruz Duarte, nosso Diretor Dr. Carlos Ferrara Junior e nossos Coordenadores Eunice Aparecida de Jesus Prudente, Cícero Germano da Costa, Sérgio Gabriel, Dinael Correa Campos e Kátia Inês; à Escola Paulista de Direito na pessoa do Dr. Ivan Vitale; Lorena Junior; à Ordem dos Advogados do Brasil e principalmente a Escola Superior de Advocacia, as Comissões de Desenvolvimento Acadêmico, Cultura e Eventos e Prerrogativas; aos amigos e familiares, que, inicialmente aos trabalhos foram devidamente lembrados. Aos Professores Márcio Cândido da Silva pela revisão processual, com suas dicas, sendo que diversas acatei. O Professor Ivan de Oliveira Silva pela revisão e prefácio, que, diga-se, sem tais palavras, a obra não estaria completa.
A todos os meus alunos, perfazendo uma espécie de família, que em vezes discorda, outras concorda, mas sempre permanece unida.
Claro é que a obra servirá aos Escritórios de Advocacia, e, ainda, àqueles empenhados na aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente na opção Direito Empresarial, que agora se unificou para praticamente todos os Estados.
No início da semana disponibilizaremos maiores informações de lançamento.
Este blog foi criado para uma maior interação na disciplina de Direito Empresarial, disciplina de fundamental importância emnosso Sistema de Direito. É sabido que estamos por falar na área de atuação que envolve a afinação do Estado Democrático de Direito Brasileiro sob a regência do Princípio da Dignidade Humana como um de seus fundamentos, e já que Desenvolvimento Econômico é também Desenvolvimento Social, estamos diante de um círculo vicioso, sendo que uma coisa não pode se dissociar da outra no Estado Capitalista, e isso pode ser positivo. O Estado deve estimular a Livre Iniciativa e o resultado disso é o crescimento do volume empresarial no País e o aumento dos empregos. A partir disso, podemos discutir diversos aspectos. Interessa-me frisar o fato de que tais fatores demonstram a tendência de crescimento da Advocacia Empresarial, sem dizer que o número de profissionais atuantes é perceptivelmente menor do que em outras áreas, fazendo com que muitos Advogados especializados em Empresa acabem atuando em pequenos nichos como Marcas e Patentes, Seguros, Societário, Recuperação ou Falências e em alguns nichos ainda mais específicos como o caso de Advogados que prestam serviços baseando-se os seus conhecimentos apenas em Sociedades Anônimas as S/A. A conclusão deste artigo não é no sentido de que o Mercado de Trabalho está tranqüilo e fácil, mas no sentido de que o profissional preparado terá sim a sua oportunidade, sendo claro que estar bem preparado significa muito mais do que a Carteira de Advogado e uma pós-graduação, mas muito estudo no Direito, postura, educação, firmeza, boa redação, conhecimentos gerais, entre outras necessidades que podem ser discutidas aqui, mais adiante. Com isso a Ordem dos Advogados do Brasil entre as opções de provas para a segunda fase do Exame de Ordem disponibiliza a opção Empresarial. Embora isso seja para alguns uma novidade, como para os Paulistas, outros Estados já adotavam o sistema de Prova Unificada da CESPE, e, atualmente apenas o Estado de Minas Gerais não participa do sistema Federal. Por tudo que já foi dito, vi na criação desse espaço a oportunidade premente de estreitar a relação com todos aqueles que participam de algum modo de minha vida acadêmica, atendendo ao pedido de alguns alunos que prestarão a próxima prova nessa disciplina. Comentarei apresentando correção extra-oficial à Prova Prático-Profissional, Direito Empresarial, CESPE, 2009.1, já que tanto a OAB como a CESPE não publicam mais o gabarito, sendo de acesso apenas aos reprovados. Também foi observado que alguns blogs, sites e meios de comunicação diversos pela Internet disponibilizaram respostas para as provas de Civil, Trabalho, Penal e Tributário, as mais tradicionais, porém, Empresarial, Constitucional e Administrativo, a coisa está um pouco mais difícil, o que se justifica, já que mesmo nos Estados em que tais provas são aplicadas há mais tempo, o número de candidatos é menor. Finalmente, agradeço a todos pela confiança e carinho. Vamos agora ao Exame.
EXAME PRÁTICO-PROFISSIONAL
A BW Segurança Ltda. firmou com o Banco Reno S.A. contrato de confissão de dívidas, devidamente assinado por duas testemunhas, obrigando-se a efetuar o pagamento da importância de R$ 40.000,00. O instrumento foi firmadona cidade de Taguatinga, no Distrito Federal, local queas partes elegeram como foro competente para dirimir eventuais questões advindas do negócio jurídico. Em garantia ao cumprimento da avença, foi firmada nota promissória vinculada ao referido contrato, tendo Plínio, administrador da BW Segurança Ltda., avalizado o referido título de crédito, sem obtenção de qualquer vantagem decorrente desse ato. O devedor principal não cumpriu o avençado, tendo o credor deixado que transcorresse o prazo para a propositura da ação cambial. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de procurador(a) do Banco Reno S.A., proponha a medida judicial que entender cabível para a defesa dos interesses da instituição, com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.
PEÇA ADEQUADA: Houve quem me perguntou se estávamos por falar em uma AÇÃO MONITÓRIA ou EXECUÇÃO. Vamos para a solução. Após a leitura da peça é importante traçar os pontos que o candidato considera mais relevantes, considerando o conjunto Direito material objeto de sua opção e o respectivo Direito Processual. Claro é que alguns já grifaram o primeiro parágrafo do problema, levando em conta que a confissão de dívida assinada por duas testemunhas é título executivo, regra que está em conformidade com os artigos 585, II e 586 do Código de Processo Civil Brasileiro, mas convenhamos, muito embora seja essa uma solução possível, lembre-se que nos afastaríamos do foco, seja o Direito Empresarial que cuida dos títulos de crédito. Assim, muito embora a confissão de dívida seja um título executivo extrajudicial, inclusive de acordo com pronunciamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, passa a ser lógico que a questão se afastaria da discussão de Direito Empresarial por não ser considerado um Título de Crédito estudado na doutrina da matéria de opção do candidato. Afastaria qualquer hipótese de se falar em Execução, a redação do examinador, que deixa claro estar o título prescrito, não cabendo nenhuma hipótese de ação cambial executiva. A ação monitória, em nosso sistema, objetiva conferir ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força executiva, título executivo judicial passível de cobrança, nos termos do art. 1102-A do Código de Processo Civil. A peça mais adequada, portanto, é a AÇÃO MONITÓRIA.
Importante: O aval se presta a garantir o pagamento do título, e não da pessoa do avalizado, consistindo em ato puramente cambiário. Havendo ocorrido prescrição, desaparece sua natureza cambiária e o aval perde a razão de ser. Decorrido o prazo para a propositura da ação de execução, cessa a responsabilidade do avalista, sendo Plínio, ilegítimo para figurar no pólo passivo da presente ação.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1102-“A”, “B” e “C” do Código de Processo Civil.
PROVAS: Compreendo e respeito a instrução de alguns professores de que não há o que se falar em pedido por provas na Ação Monitória, porém há jurisprudência truncada no sentido de que prescrito o título executivo, e, naturalmente afastada a característica da autonomia, passa a ser necessário trazer na causa de pedir a obrigação subjacente, passando a ser lógico o pedido por prova no mínimo documental, para que a peça seja devidamente instruída conforme o art. 1102-B do Código de Processo Civil.
PEDIDO: Procedência da Ação. A expedição do competente mandado de pagamento, para que o réu pague ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça, querendo, embargos monitórios, sob pena de se constituir de pleno direito, o respectivo título judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condenação do réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
SANCHEZ, Alessandro. Comentários a peça processual da prova prático-profissional em Direito Empresarial da CESPE/UNB, 2009.1. Blog Prática Jurídica Empresarial, 04/08/20009.
Considerando que acionistas que representam três quartos do capital social de certa sociedade em comandita por ações tenham, em 3/12/2008, deliberado pela destituição de um diretor, bem como pela instalação do conselho de administração, que seria composto por pessoas estranhas ao quadro de acionistas, responda, de forma fundamentada, às questões a seguir. a) Após a data da destituição, o diretor poderá ser responsabilizado pelas obrigações contraídas sob sua administração? b) É lícita a instalação do conselho de administração composto por não acionistas? c) A referida deliberação pode ocorrer normalmente, haja vista o quorum mencionado?
RESPOSTAS
(A) Sim, conforme regra contida no § 3.º do Art. 1091 do Código Civil, como segue: “O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.”
(B) Não, de acordo com o “caput” do art. 1091 do Código Civil, transcrito a seguir: “Art. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade."
(C) Sim, quem pode o mais, pode o menos, até porque a exigência do § 3.º do art. 1091 do Código Civil é de acionistas com representação mínima de 2/3 do Capital Social.
QUESTÃO 2
Túlio, inventor de um novo teclado de telefone, mais moderno e adaptável aos portadores de mobilidade reduzida, requereu a proteção conferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em novembro de 2008. Entretanto, André também se diz inventor do novo teclado de telefone, sendo sua criação datada de maio de 2006. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, com fundamento nas normas aplicáveis à propriedade industrial, às seguintes questões. a) Para fins de proteção do INPI, como se classifica o referido invento? b) A norma jurídica apresenta solução para o conflito de interesses instalado entre Túlio e André?
RESPOSTAS
(A) Trata-se de Modelo de Utilidade, conforme dispositivo contido no art. 9.º da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96). “Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”
(B) Inicialmente, presume-se o requerente autor da patente, salvo prova em contrário e o Art. 7º da Lei 9279/96 resolve a questão: “Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação”. O conflito poderá ser discutido em vista de Pedido de Nulidade Administrativa conforme o art. 50 da lei em comento ou em Ação Judicial de Nulidade, nos termos do art. 56 do mesmo diploma legal.
QUESTÃO 3
Considere que Vilmar tenha emitido nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, sobre o valor total do contrato firmado com o banco onde recebe seus vencimentos. Nessa situação hipotética, diante do descumprimento das obrigações pactuadas, pode o banco executar diretamente a nota promissória emitida por Vilmar? A nota promissória constitui título causal ou abstrato? Fundamente suas respostas e estabeleça, com exemplos, as diferenças entre títulos causais e abstratos.
RESPOSTAS
1ª PARTE. O banco não pode executar Vilmar, deve ajuizar Ação Monitória, conforme orientação contida na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça sendo que: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” e a súmula 247 do mesmo Tribunal, complementa: “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”
2.ª PARTE. A nota promissória é um título de crédito abstrato, sendo que questão doutrinariamente pacífica é que o único título próprio causal é a Duplicata, sendo que a Letra de Câmbio, o Cheque e a Duplicata não se vinculam à relação subjacente. O que torna o título causal é a natureza indispensável da origem, sendo que no caso em tela muito embora as partes tenham vinculado o título ao contrato, tal prática é facultativa e tranquilamente dispensável.
3.ª PARTE. Os títulos causais são aqueles que não conseguem se desprender de sua origem, sendo o caso da Duplicata que está sempre relacionada a um Contrato de Venda e Compra Mercantil conforme o art. 2.º da Lei de Duplicatas (Lei n.º 5.4747/68). Os títulos abstratos são aqueles que circulam de forma autônoma a relação que lhe deu origem, sendo o caso da Nota Promissória.
QUESTÃO 4
Alfa Indústria e Comércio Ltda. celebrou com D&A Participações Ltda., titular dos direitos de uso da marca Lavanderia Roupa Cheirosa, contrato em que D&A se obriga a ceder o uso da referida marca a Alfa, mediante certas retribuições, bem como a prestar-lhe serviços de organização empresarial, mediante contraprestação pecuniária mensal direta ou indireta, e Alfa se obriga à estrita observância das diretrizes estabelecidas por D&A relativamente ao leiaute do estabelecimento empresarial bem como à estrutura organizacional e administrativa do negócio. Alfa, alegando que não recebera circular de oferta da parte de D&A, no prazo de 10 dias, antes da assinatura do contrato final, quer a devolução dos valores já pagos. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se Alfa pode pedir citada devolução e especifique a modalidade de contrato mercantil celebrado entre Alfa e D&A, mencionando as exigências legais específicas para a validade dessa modalidade de contrato bem como os dispositivos legais aplicados ao caso.
RESPOSTA
Estamos diante de um Contrato da modalidade Franquia Empresarial. O art. 3.º estabelece que sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente todos os requisitos legais constantes dos incisos I a XV do mesmo artigo e o art. 4º complementa, como transcrito: “A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.”
QUESTÃO 5
Em 15 de março de 2008, a pessoa jurídica Beta celebrou contrato de compra e venda de veículo de sua propriedade para a pessoa jurídica Gama, que se obrigou a efetuar o pagamento pela compra do veículo em 6 prestações iguais e mensais, vencendo a primeira em 15 de abril do mesmo ano. Em 20/3/2008, ou seja, 5 dias após a entrega do veículo, foi requerida a falência de Gama, pedido deferido posteriormente. Em face dessa situação hipotética, identifique, fundamentando-se na lei de falências e de recuperação de empresas, o procedimento mais adequado e eficaz para a defesa dos direitos de Beta, na hipótese de o veículo permanecer na propriedade de Gama e na de o veículo já ter sido alienado por Gama a terceiro de boa-fé. Em sua resposta, informe, ainda, os dispositivos legais aplicáveis.
RESPOSTA
A solução está contida no art. 85 da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05) “O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.”
SANCHEZ, Alessandro. Comentários a peça processual da prova prático-profissional em Direito Empresarial da CESPE/UNB, 2009.1. Blog Prática Jurídica Empresarial, 04/08/20009.
Provimento N°. 109/2005 (Conselho Federal -OAB) "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem" O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP, RESOLVE: Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber: I - Prova Objetiva. II - Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual; b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção. ... § 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente Provimento, tem a duração determinada no edital pela respectiva banca examinadora, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos. § 3º Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis. § 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em números inteiros, na Prova Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida pelo número de acertos. § 5º A peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das demais questões da Prova Prático-Profissional, um ponto. § 6º É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando. Art. 6º Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe recurso http://www.profmarcelomoura.blogspot.com para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no prazo de três dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão. Art. 9º As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB. Art. 11º. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas. Art. 13º. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006. (Retificação. DJ, 15.12.2005, p.587 S1). Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005. Roberto Antonio Busato, Presidente Ronald Cardoso Alexandrino, Relator.
ANEXO AO PROVIMENTO Nº 109/2005-CFOAB PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
1. Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão. 2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência. 3. Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença. 4. Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial. 5. Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais. 6. Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento. 7. Apelação, agravos, embargos e reclamações. 8. Medidas Cautelares. 9. Mandado de Segurança: individual e coletivo. 10. Ação Popular. 11. Habeas Corpus. 12. Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal. 13. Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário. 14. Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário. 15. Ação Monitória. 16. Ação de Usucapião. Ações Possessórias. 17. Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação. 18. Ação de Consignação em Pagamento. 19. Processo de Execução. Embargos do Devedor. 20. Inventário, Arrolamento e Partilha. 21. Separação Judicial e Divórcio. 22. Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos. 23. Inquérito Policial. Ação Penal. 24. Queixa-crime e representação criminal. 25. Apelação e Recursos Criminais. 26. Contratos. Mandato e Procuração. 27. Organização Judiciária Estadual. 28. Desapropriação. Procedimentos Administrativos. 29. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 30. Temas e problemas vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local ou regional, desde que especificados no edital a que se refere o art. 4º do Provimento nº 109/2005. (DJ, 09.12.2005, p. 663/664, S 1).