25 de setembro de 2009

08/10 - Coquetel de lançamento "PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL" na Livraria Cultura na Av. Paulista, 2073 próximo ao Metrô Consolação

(Clique na imagem para ampliar o convite do coquetel)

No dia 08/10/2009 das 18h30 às 21h30 haverá o lançamento conjunto das obras "Prática Jurídica Empresarial" Alessandro Sanchez e "Lógica Geral e Jurídica" de autoria do Professor Ivan de Oliveira Silva na Livraria Cultura - Conjunto Nacional situada na Avenida Paulista, 2073 - Cerqueira César - São Paulo - SP.

Convido a todos aqueles que dedico e agradeço a direta participação nesta obra, ressalva inicial no sentido de que aqui se inclui, principalmente, aquele a que a obra é dirigida, faço questão de sua presença, nada substitui a relação presencial humana e a oportunidade de apertar a mão daquele que confiou neste trabalho.

A dedicatória se relaciona com o fato de que as pessoas têm espaço, tempo e importância diversas em nossas vidas. Não há nada mais importante em minha vida do que as pessoas. Não há dedicatória que nestes termos possa ser justa. Tal dedicatória parte do coração. Deus, familiares, sempre presentes em minha vida, amigos que tive o privilégio de conquistar ao longo de minha humilde existência são merecedores de tal homenagem.

Firmemente, dedico este trabalho a mortais, com qualidades divinas, entendendo por divinas e por fé, todas as qualidades que além de raras caracterizam determinadas pessoas, virtuosamente.

Aos meus avós Dulce Brighi Sanchez e Paco Urbano Sanchez que me ensinaram a fé, o caráter e o amor, principalmente, o amor.

À percepção de Rodrigo Rosas Fernandes, amigo incondicional e mestre inigualável, aquele que em meio à escuridão, procura com não raro acerto, estrelas cintilantes.

À sensibilidade de Millena Franco Ribeiro, sem favor, de incomum, tal excelência, aquela que domina o equilíbrio entre a intelectualidade e a espirituosidade.

Agradeço a Deus, cuja existência não me ofereço a contestar, por razão de plena e suficiente fé. Às minhas famílias Urbano Sanchez, Viestel e Churchill, verdadeiramente minhas famílias. Às famílias Georges Tsoulfas e Csuzlinovics Franco Ribeiro, onde amizade e elo familiar sempre se confundiram em meu benefício;

À Universidade São Francisco, onde se localizam as salas de aula de minha formação, atestada pela honra de integrar por longa data e atualmente a sua sala de professores, na pessoa do Magnífico Reitor Frei Gilberto Garcia, e do Diretor do campus de São Paulo Professor Carlos Ferrara Junior. Homenagem que se estende a todo o corpo docente na pessoa do Frei José Antônio Cruz Duarte. Agradeço em nome de Gabriel Gustavo Cândido Avelar especialmente aos meus amigos alunos e alunos amigos que nos corredores me perguntavam a respeito deste trabalho, aguardando por saber de uma resposta positiva, aqueles que tornam este trabalho, legítimo;

À Eunice Aparecida de Jesus Prudente, amiga e prefaciadora desta obra, pessoa de natureza simples apta a pregar a humildade, expressão que se perfaz em um pleonasmo, por repetir a idéia a que todos já conhecem em vista de sua grandeza intelectual e espiritual.

Aos amigos revisores deste trabalho Márcio Cândido da Silva e Ivan de Oliveira Silva, que em suas almas, pairam sem novidade os sentimentos de confiança e lealdade, confirmados pela sinceridade em apontar sugestões, dentre as quais, grande parte se fazem presentes nesta despretensiosa obra.

Às famílias Amaral Ribeiro, Anselmo Caíres, Agostinho, Aliberti Hergert, Gouveia, Grama, Kuhllmann, Pereira Barros, Rodrigues, Kuhllmann, Lopes Albuini, Mendes Alcântara, Spada e Yamamoto Guimarães.

À Editora Atlas, na pessoa da amiga Roberta Densa, por crer sem ver e com sua luz incentivou a finalização e publicação do presente material.

Aos professores Ana Paula de Pétta, Anis Kfouri Junior, Arthur Migliari Junior, Camila Moreira Barros Dutra, Carine Valeriano Damascena, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Cícero Germano da Costa, Dinael Correa de Campos, Diógenes Nunes de Mello, Fernando Gagliano, Henrique Antônio Esteves Margy, Ivan Lorena Vitalle Junior, José Roberto Paolillo, Kaliny Abdala Belchior, Luis Antonio Nunes, Luiz Antonio Rizzato Nunes, Luis Roberto Mastromauro, Luiz Flávio Borges D´urso, Marco Aurélio Vicente Vieira, Marcos Antonio Trigo, Margareth Anne Leister, Maria Gabriela Marinho, Maria Teresinha Erbs, Milton Grecco, Neusa Messias Migliorini, Olney Queiroz Assis, Paulo Adib Casseb, Priscila Jorge Cruz Diacov, Ricardo Moraes Cabezón, Sebastião José Roque, Sergei Cobra Arbex, Silmara Faro, Solange Tomiyama, Valmir Alves Siqueira, Vanessa Cristina Moretti, Vitor Hugo das Dores Freitas e Vitor Frederico Kumpel.

À Shirley e ao Duda.

Àqueles a que ainda não fomos apresentados, preparado estou para esta honra, pois estarei adiante do leitor que antes da leitura teve crença de que esse trabalho faria parte de sua vida. Nesta redação, nada esteve mais presente em minha mente do que a imagem da satisfação do leitor. Os aguardo no dia 08/10 das 18h30 às 21h30 para o coquetel de lançamento na Livraria Cultura - Conjunto Nacional na Avenida Paulista, 2073 - Telefone: (11) 3170-4133. Obs.: Chegarei antes, pois alguns alunos apenas poderão estar presentes entre 17h00 e 18h00, pois têm compromissos na Universidade, e faço questão de suas presenças, assim, caso alguém esteja por lá, não será dificil me encontrar.

20 de setembro de 2009

Estive reunido nesta última quinta-feira com a bem representada Advocacia do Município Paulista de Mogi-Mirim. Na pessoa de seu Presidente, o Dr. Alcides Pinto da Silva Junior coloco algumas justas palavras em relação à energia transmitida naquela linda noite.

Conforme postagem da semana anterior, lá estive por encerrar um ciclo de palestras neste segundo semestre em relação ao tema "Crise e a Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas", proporcionado pelo Departamento de Cultura e Eventos da Ordem dos Advogados do Brasil, que mais uma vez saúdo em nome do Dr. Umberto Luiz Borges D´Urso.

Palestra em clima diferente. Tive a feliz idéia de abrir para perguntas em meio à conferência. No decorrer de minhas palavras, as pertinentes colocações dos Doutores Vilson, Pedro, Agenor, citando esses nomes para demonstrar que em pouco tempo se formou uma relação para debates calorosos, trazendo o tema para o pronto atendimento do desenvolvimento humano.

Esta é mais uma oportunidade para o reforço da energia que deve formar a Humanização da ciência que estuda e disciplina a boa convivência de todos nós.

Finalmente, tive o prazer de colocar um exemplar de minha obra "Prática Jurídica Empresarial" na Casa do Advogado da Cidade que carrega no brasão o lema: "NATA SUM E PAULISTARUM ROBORE" que vem a significar a cidade que nasceu da bravura do povo Paulista. Povo bravo sim, mas também povo gentil e humanizado. Na tradução de um pouco da gratidão pela oportunidade. Alessandro Sanchez.

19 de setembro de 2009

ESA - Escola Superior de Advocacia e Prática Jurídica Empresarial

Ressaltando os relevantes e de grande mérito préstimos que a ESA/OAB vem prestando ao crescimento intelectual dos Advogados Brasileiros, estive presente em sua sede no dia 11 de Setembro de 2009.

Como em todas as oportunidades, com recepção calorosa e humana. Com honra pude proporcionar que a minha despretensiosa obra intitulada "Prática Jurídica Empresarial" fizesse parte do acervo de uma academia que digo tranquilamente, já faz parte das grandes academias de estudo jurídico nacional da ciência, que acima de tudo, estuda a disciplina da convivência humana. Tais agradecimentos o faço em nome do Emérito Professor Rubens Approbato Machado que compõe a Direção desta Academia para a tranquilidade de nossa Advocacia. Homenagem que se estende, sem favor, de incomum, tal excelência, à Professora Eunice Aparecida de Jesus Prudente, a quem a Advocacia acadêmica é tributária. À Professora Ana Vieira que na Coordenação Docente mantém suas portas sempre abertas e com rigor metodológico luta pela manutenção da qualidade do ensino jurídico no país. Gratidão a todos colaboradores em nome da também colaboradora Ellen. Grato, finalmente, às carinhosas palavras da escola:

"É com muita satisfação que agradecemos o recebimento de um exemplar do livro: Prática Jurídica Empresarial de autoria do Professor Alessandro Sanchez. A escola agradece pela importante colaboração ao acervo da sala de estudos."


17 de setembro de 2009

Palestra: Crise e a Recuperação Judicial e Extrajudicial das Empresas - São José dos Campos

Esta semana estou fechando um ciclo de palestras abrangendo diversas e importantes cidades do pólo Industrial Paulista. Nesta palestra comento a respeito da vigência da Lei de Recuperação de Empresas e Falências de n.º 11.101/05 desde a sua tramitação na Câmara dos Deputados e Senado Federal e início de sua vigência, trazendo uma visão histórico-comparativa em relação ao Decreto-Lei de n.º 7.661/45, inclusive no que tange à Interpretação teleológica dos diplomas legais e a separação dos conceitos de Empresa e Empresário, com reflexo imediato na manutenção da unidade produtiva, fonte de renda dos trabalhadores e função social da empresa. Durante a exposição posicionamo-nos também no que pertine à recente decisão de nosso Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PDT, além de trazer a discussão de casos práticos do quotidiano forense.


A maior crítica está no fato de o nosso sistema ter uma tímida participação do Estado no que tange à participação do Crédito Fiscal na Recuperação Empresarial, apontando tão somente para a hipótese de parcelamento de seus débitos tributários, além de fazer a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ainda que Positiva com os efeitos de negativa para que o Empresário possa obter a concessão de seu plano, como se o passivo fiscal por si só não fosse causa suficiente para uma das hipóteses concorrentes na crise econômico-financeira empresarial. Finaliza-se para espancar de morte tais considerações ao adentrar à legitimidade de nosso Estado em tais cobranças e nem vamos comentar do destino de tais valores. Algum otimismo se deve a projeto de lei em trâmite há alguns anos no congresso com o ideal de trazer positivas modificações a esse cenário. Saliente-se, a legislação em vigor atende de melhor forma os anseios de nossa sociedade Constitucionalmente dirigida por fundamentos baseados na Pessoa Humana.


Quero ressaltar o carinho do público da 36.ª Subseção – São José dos Campos na noite de ontem, sentindo-me em meu próprio lar não somente por estar na Casa do Advogado, mas consideravelmente pela forma especial com que fui recebido. É o meu agradecimento em nome do Dr. Luis Carlos Pegas a toda Advocacia da sempre progressista região do Vale do Paraíba.


Esta noite estarei na cidade de Mogi-Mirim em sua sede da Ordem dos Advogados por convite de seu Presidente Dr. Alcides Pinto da Silva Junior, no que adianto mais um especial encontro com a Advocacia Paulista proporcionado pelo Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP em nome do Dr. Umberto Luiz Borges D´urso, Dr. Marcos Paulo, Dra. Luciana Sesso e toda a sua notável equipe de colaboradores.


Professor Alessandro Sanchez.

19 de agosto de 2009

Prática Jurídica Empresarial - Primeira obra do país no tema

Com muito carinho, amor e dedicação, principalmente o Amor. Assim, os apresento a obra PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, de complexo trabalho para o simples manuseio e entendimento do leitor. Obra dedicada principalmente aos acadêmicos de Direito no país, que hoje podem contar com um trabalho que une a base das relações Jurídico-Empresariais de Direito Material e Processual, com exposição dos institutos da Empresarialidade, Direito Societário, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis, Propriedade Industrial, Falência e Recuperação de Empresas, tratando das ações para os correspondentes direitos de tais relações, bem como Modelos de petições e contratos, com notas de rodapé indicando o grande trabalho de pesquisa.


Adiantamos-lhes que contamos com as críticas e sugestões, visualizando, sem pretensão, uma segunda edição ainda mais próxima das necessidades imploradas pelo tema em nossas livraris e bibliotecas.


Com os agradecimentos à Editora Atlas, na pessoa da Dra. Roberta Densa; aos Professores e alunos da Universidade São Francisco na pessoa do Reitor Frei Gilberto Garcia, o Vice-Reitor Frei José Antônio Cruz Duarte, nosso Diretor Dr. Carlos Ferrara Junior e nossos Coordenadores Eunice Aparecida de Jesus Prudente, Cícero Germano da Costa, Sérgio Gabriel, Dinael Correa Campos e Kátia Inês; à Escola Paulista de Direito na pessoa do Dr. Ivan Vitale; Lorena Junior; à Ordem dos Advogados do Brasil e principalmente a Escola Superior de Advocacia, as Comissões de Desenvolvimento Acadêmico, Cultura e Eventos e Prerrogativas; aos amigos e familiares, que, inicialmente aos trabalhos foram devidamente lembrados. Aos Professores Márcio Cândido da Silva pela revisão processual, com suas dicas, sendo que diversas acatei. O Professor Ivan de Oliveira Silva pela revisão e prefácio, que, diga-se, sem tais palavras, a obra não estaria completa.


A todos os meus alunos, perfazendo uma espécie de família, que em vezes discorda, outras concorda, mas sempre permanece unida.


Claro é que a obra servirá aos Escritórios de Advocacia, e, ainda, àqueles empenhados na aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente na opção Direito Empresarial, que agora se unificou para praticamente todos os Estados.

No início da semana disponibilizaremos maiores informações de lançamento.

Com radiante alegria,


Professor Alessandro Sanchez.

5 de agosto de 2009

Comentários à peça da Prova Prático Profissional OAB Direito Empresarial Cespe/UNB 2009.1











Este blog foi criado para uma maior interação na disciplina de Direito Empresarial, disciplina de fundamental importância em nosso Sistema de Direito. É sabido que estamos por falar na área de atuação que envolve a afinação do Estado Democrático de Direito Brasileiro sob a regência do Princípio da Dignidade Humana como um de seus fundamentos, e já que Desenvolvimento Econômico é também Desenvolvimento Social, estamos diante de um círculo vicioso, sendo que uma coisa não pode se dissociar da outra no Estado Capitalista, e isso pode ser positivo. O Estado deve estimular a Livre Iniciativa e o resultado disso é o crescimento do volume empresarial no País e o aumento dos empregos. A partir disso, podemos discutir diversos aspectos. Interessa-me frisar o fato de que tais fatores demonstram a tendência de crescimento da Advocacia Empresarial, sem dizer que o número de profissionais atuantes é perceptivelmente menor do que em outras áreas, fazendo com que muitos Advogados especializados em Empresa acabem atuando em pequenos nichos como Marcas e Patentes, Seguros, Societário, Recuperação ou Falências e em alguns nichos ainda mais específicos como o caso de Advogados que prestam serviços baseando-se os seus conhecimentos apenas em Sociedades Anônimas as S/A. A conclusão deste artigo não é no sentido de que o Mercado de Trabalho está tranqüilo e fácil, mas no sentido de que o profissional preparado terá sim a sua oportunidade, sendo claro que estar bem preparado significa muito mais do que a Carteira de Advogado e uma pós-graduação, mas muito estudo no Direito, postura, educação, firmeza, boa redação, conhecimentos gerais, entre outras necessidades que podem ser discutidas aqui, mais adiante. Com isso a Ordem dos Advogados do Brasil entre as opções de provas para a segunda fase do Exame de Ordem disponibiliza a opção Empresarial. Embora isso seja para alguns uma novidade, como para os Paulistas, outros Estados já adotavam o sistema de Prova Unificada da CESPE, e, atualmente apenas o Estado de Minas Gerais não participa do sistema Federal. Por tudo que já foi dito, vi na criação desse espaço a oportunidade premente de estreitar a relação com todos aqueles que participam de algum modo de minha vida acadêmica, atendendo ao pedido de alguns alunos que prestarão a próxima prova nessa disciplina. Comentarei apresentando correção extra-oficial à Prova Prático-Profissional, Direito Empresarial, CESPE, 2009.1, já que tanto a OAB como a CESPE não publicam mais o gabarito, sendo de acesso apenas aos reprovados. Também foi observado que alguns blogs, sites e meios de comunicação diversos pela Internet disponibilizaram respostas para as provas de Civil, Trabalho, Penal e Tributário, as mais tradicionais, porém, Empresarial, Constitucional e Administrativo, a coisa está um pouco mais difícil, o que se justifica, já que mesmo nos Estados em que tais provas são aplicadas há mais tempo, o número de candidatos é menor. Finalmente, agradeço a todos pela confiança e carinho. Vamos agora ao Exame.

EXAME PRÁTICO-PROFISSIONAL

A BW Segurança Ltda. firmou com o Banco Reno S.A. contrato de confissão de dívidas, devidamente assinado por duas testemunhas, obrigando-se a efetuar o pagamento da importância de R$ 40.000,00. O instrumento foi firmadona cidade de Taguatinga, no Distrito Federal, local queas partes elegeram como foro competente para dirimir eventuais questões advindas do negócio jurídico. Em garantia ao cumprimento da avença, foi firmada nota promissória vinculada ao referido contrato, tendo Plínio, administrador da BW Segurança Ltda., avalizado o referido título de crédito, sem obtenção de qualquer vantagem decorrente desse ato. O devedor principal não cumpriu o avençado, tendo o credor deixado que transcorresse o prazo para a propositura da ação cambial. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de procurador(a) do Banco Reno S.A., proponha a medida judicial que entender cabível para a defesa dos interesses da instituição, com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.

PEÇA ADEQUADA: Houve quem me perguntou se estávamos por falar em uma AÇÃO MONITÓRIA ou EXECUÇÃO. Vamos para a solução. Após a leitura da peça é importante traçar os pontos que o candidato considera mais relevantes, considerando o conjunto Direito material objeto de sua opção e o respectivo Direito Processual. Claro é que alguns já grifaram o primeiro parágrafo do problema, levando em conta que a confissão de dívida assinada por duas testemunhas é título executivo, regra que está em conformidade com os artigos 585, II e 586 do Código de Processo Civil Brasileiro, mas convenhamos, muito embora seja essa uma solução possível, lembre-se que nos afastaríamos do foco, seja o Direito Empresarial que cuida dos títulos de crédito. Assim, muito embora a confissão de dívida seja um título executivo extrajudicial, inclusive de acordo com pronunciamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, passa a ser lógico que a questão se afastaria da discussão de Direito Empresarial por não ser considerado um Título de Crédito estudado na doutrina da matéria de opção do candidato. Afastaria qualquer hipótese de se falar em Execução, a redação do examinador, que deixa claro estar o título prescrito, não cabendo nenhuma hipótese de ação cambial executiva. A ação monitória, em nosso sistema, objetiva conferir ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força executiva, título executivo judicial passível de cobrança, nos termos do art. 1102-A do Código de Processo Civil. A peça mais adequada, portanto, é a AÇÃO MONITÓRIA.


COMPETÊNCIA: TAGUATINGA/DF.


QUALIFICAÇÃO: AUTOR: Banco Reno S/A. RÉU: BW Segurança Ltda.


Importante: O aval se presta a garantir o pagamento do título, e não da pessoa do avalizado, consistindo em ato puramente cambiário. Havendo ocorrido prescrição, desaparece sua natureza cambiária e o aval perde a razão de ser. Decorrido o prazo para a propositura da ação de execução, cessa a responsabilidade do avalista, sendo Plínio, ilegítimo para figurar no pólo passivo da presente ação.


FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1102-“A”, “B” e “C” do Código de Processo Civil.


PROVAS: Compreendo e respeito a instrução de alguns professores de que não há o que se falar em pedido por provas na Ação Monitória, porém há jurisprudência truncada no sentido de que prescrito o título executivo, e, naturalmente afastada a característica da autonomia, passa a ser necessário trazer na causa de pedir a obrigação subjacente, passando a ser lógico o pedido por prova no mínimo documental, para que a peça seja devidamente instruída conforme o art. 1102-B do Código de Processo Civil.


PEDIDO: Procedência da Ação. A expedição do competente mandado de pagamento, para que o réu pague ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça, querendo, embargos monitórios, sob pena de se constituir de pleno direito, o respectivo título judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condenação do réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.


VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


SANCHEZ, Alessandro. Comentários a peça processual da prova prático-profissional em Direito Empresarial da CESPE/UNB, 2009.1. Blog Prática Jurídica Empresarial, 04/08/20009.

Comentários às questões da Prova Prático-Profissional OAB Direito Empresarial Cespe/UNB 2009.1

QUESTÃO 1

Considerando que acionistas que representam três quartos do capital social de certa sociedade em comandita por ações tenham, em 3/12/2008, deliberado pela destituição de um diretor, bem como pela instalação do conselho de administração, que seria composto por pessoas estranhas ao quadro de acionistas, responda, de forma fundamentada, às questões a seguir. a) Após a data da destituição, o diretor poderá ser responsabilizado pelas obrigações contraídas sob sua administração? b) É lícita a instalação do conselho de administração composto por não acionistas? c) A referida deliberação pode ocorrer normalmente, haja vista o quorum mencionado?

RESPOSTAS

(A) Sim, conforme regra contida no § 3.º do Art. 1091 do Código Civil, como segue: “O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.”


(B) Não, de acordo com o “caput” do art. 1091 do Código Civil, transcrito a seguir: “Art. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade."


(C) Sim, quem pode o mais, pode o menos, até porque a exigência do § 3.º do art. 1091 do Código Civil é de acionistas com representação mínima de 2/3 do Capital Social.

QUESTÃO 2

Túlio, inventor de um novo teclado de telefone, mais moderno e adaptável aos portadores de mobilidade reduzida, requereu a proteção conferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em novembro de 2008. Entretanto, André também se diz inventor do novo teclado de telefone, sendo sua criação datada de maio de 2006. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, com fundamento nas normas aplicáveis à propriedade industrial, às seguintes questões. a) Para fins de proteção do INPI, como se classifica o referido invento? b) A norma jurídica apresenta solução para o conflito de interesses instalado entre Túlio e André?

RESPOSTAS


(A) Trata-se de Modelo de Utilidade, conforme dispositivo contido no art. 9.º da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96). “Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”


(B) Inicialmente, presume-se o requerente autor da patente, salvo prova em contrário e o Art. 7º da Lei 9279/96 resolve a questão: “Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação”. O conflito poderá ser discutido em vista de Pedido de Nulidade Administrativa conforme o art. 50 da lei em comento ou em Ação Judicial de Nulidade, nos termos do art. 56 do mesmo diploma legal.

QUESTÃO 3

Considere que Vilmar tenha emitido nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, sobre o valor total do contrato firmado com o banco onde recebe seus vencimentos. Nessa situação hipotética, diante do descumprimento das obrigações pactuadas, pode o banco executar diretamente a nota promissória emitida por Vilmar? A nota promissória constitui título causal ou abstrato? Fundamente suas respostas e estabeleça, com exemplos, as diferenças entre títulos causais e abstratos.

RESPOSTAS


1ª PARTE. O banco não pode executar Vilmar, deve ajuizar Ação Monitória, conforme orientação contida na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça sendo que: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” e a súmula 247 do mesmo Tribunal, complementa: “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”


2.ª PARTE. A nota promissória é um título de crédito abstrato, sendo que questão doutrinariamente pacífica é que o único título próprio causal é a Duplicata, sendo que a Letra de Câmbio, o Cheque e a Duplicata não se vinculam à relação subjacente. O que torna o título causal é a natureza indispensável da origem, sendo que no caso em tela muito embora as partes tenham vinculado o título ao contrato, tal prática é facultativa e tranquilamente dispensável.


3.ª PARTE. Os títulos causais são aqueles que não conseguem se desprender de sua origem, sendo o caso da Duplicata que está sempre relacionada a um Contrato de Venda e Compra Mercantil conforme o art. 2.º da Lei de Duplicatas (Lei n.º 5.4747/68). Os títulos abstratos são aqueles que circulam de forma autônoma a relação que lhe deu origem, sendo o caso da Nota Promissória.

QUESTÃO 4

Alfa Indústria e Comércio Ltda. celebrou com D&A Participações Ltda., titular dos direitos de uso da marca Lavanderia Roupa Cheirosa, contrato em que D&A se obriga a ceder o uso da referida marca a Alfa, mediante certas retribuições, bem como a prestar-lhe serviços de organização empresarial, mediante contraprestação pecuniária mensal direta ou indireta, e Alfa se obriga à estrita observância das diretrizes estabelecidas por D&A relativamente ao leiaute do estabelecimento empresarial bem como à estrutura organizacional e administrativa do negócio. Alfa, alegando que não recebera circular de oferta da parte de D&A, no prazo de 10 dias, antes da assinatura do contrato final, quer a devolução dos valores já pagos. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se Alfa pode pedir citada devolução e especifique a modalidade de contrato mercantil celebrado entre Alfa e D&A, mencionando as exigências legais específicas para a validade dessa modalidade de contrato bem como os dispositivos legais aplicados ao caso.

RESPOSTA


Estamos diante de um Contrato da modalidade Franquia Empresarial. O art. 3.º estabelece que sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente todos os requisitos legais constantes dos incisos I a XV do mesmo artigo e o art. 4º complementa, como transcrito: “A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.”

QUESTÃO 5

Em 15 de março de 2008, a pessoa jurídica Beta celebrou contrato de compra e venda de veículo de sua propriedade para a pessoa jurídica Gama, que se obrigou a efetuar o pagamento pela compra do veículo em 6 prestações iguais e mensais, vencendo a primeira em 15 de abril do mesmo ano. Em 20/3/2008, ou seja, 5 dias após a entrega do veículo, foi requerida a falência de Gama, pedido deferido posteriormente. Em face dessa situação hipotética, identifique, fundamentando-se na lei de falências e de recuperação de empresas, o procedimento mais adequado e eficaz para a defesa dos direitos de Beta, na hipótese de o veículo permanecer na propriedade de Gama e na de o veículo já ter sido alienado por Gama a terceiro de boa-fé. Em sua resposta, informe, ainda, os dispositivos legais aplicáveis.

RESPOSTA

A solução está contida no art. 85 da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05) “O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.”

SANCHEZ, Alessandro. Comentários a peça processual da prova prático-profissional em Direito Empresarial da CESPE/UNB, 2009.1. Blog Prática Jurídica Empresarial, 04/08/20009.