20 de maio de 2011

OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – EMPRESARIAL PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – EMPRESARIAL
PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

Artigo 9º e § 4º do artigo 10 – Lei 11.101/2005, procuração, CPC e estatuto da OAB. Trata-se de uma habilitação de crédito retardatária. Nela deverão estar contemplados os seguintes requisitos: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Por cuidar-se de habilitação retardatária, deve ser utilizada a faculdade contida no § 4º, do artigo 10, concernente ao requerimento da denominada “reserva de quota”, para evitar a perda, pelo credor, do direito a rateios que eventualmente se realizem, até o julgamento final da habilitação. Na hipótese de o candidato considerar já ter sido homologado o quadro-geral de credores, deverá elaborar ação de retificação do quadro-geral de credores, seguindo os mesmos critérios acima apontados.

Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos:

Item Pontuação

Endereçamento da petição 0 / 0,45
Indicação de que se trata de habilitação retardatária 0 / 0,5
Qualificação do credor 0 / 0,25
Endereço para receber comunicação 0 / 0,25
Valor do crédito (indicação somente do valor histórico = 0,25 /
indicou o valor atualizado até a data de decretação de falência = 0,5) 0 / 0,25 / 0,5
Origem do crédito 0,5 = só o título 0,75 = além do título, a origem 0 / 0,5 / 0,75
Classificação do crédito 0 / 0,5

Indicação dos documentos comprobatórios do crédito e das provas
a serem produzidas:

0,25 = procuração (1 documento)
0,5 = procuração + título (2 documentos)
0,75 = procuração + título + memória de cálculo (3 documentos)
1,0 = os anteriores + prova de prestação de serviço OU
comprovação de regularidade do registro (4 documentos)0 / 0,25 / 0,5 / 0,75 /1,0
Requerimento de reserva de quota 0 / 0,8

QUESTÃO 1.

O examinando deve identificar: a) a não procedência da alegação, tendo em vista que a obrigação do avalista se mantém mesmo se a obrigação por ele garantida for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32 – Dec. 57.663/66 – princípio da autonomia); b) o objetivo da cláusula “sem garantia”, que é não garantir o pagamento do título (endosso sem garantia - art. 15 - Dec. 57.663/66); c) a possibilidade de circulação do título endossado em branco (art. 12 – parte final – Dec. 57.663/66), devendo ser ressaltado que a restrição é aplicada somente à emissão do título – art. 75 – Dec. 57.663/66).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Obrigação do avalista autônoma (art. 32 – Dec. nº. 57.663/66 – princípio da autonomia OU art. 7º)
0,2 = só o artigo ou o fundamento
0,4 = os dois
0 / 0,2 / 0,4

b) Objetivo do endosso sem garantia (endosso sem garantia - art. 15 - Dec. nº. 57.663/66)
0 / 0,2

c) Possibilidade de circulação da nota promissória ao portador
(endosso em branco) (art. 12 – parte final - Dec. nº. 57.663/66), com ressalva que a restrição é aplicada somente à emissão do título – art. 75 - Dec. nº. 57.663/66).
0,2 = sem fundamentação legal
0,3 = com fundamento só no art. 12
0,4 = fundamento também no art. 75
0 / 0,2 / 0,3 / 0,4

QUESTÃO 2

O examinando deverá indicar que: a) na data da distribuição da execução a prescrição ainda não tinha sido alcançada; b) o embasamento legal deverá ser composto pela análise do protesto cambiário à luz do disposto no art. 202, inciso III, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição, além do enfrentamento à evolução do tema, antes sumulado (a súmula 153 do STF preconizava que o simples protesto cambiário não interrompia a prescrição); c) a possibilidade de substituição do protesto do cheque pela declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação, conforme o disposto no inciso II do artigo 47 da Lei 7.357/85.

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Prescrição ainda não alcançada 0 / 0,2

b) Evolução do tratamento da prescrição – Súmula 153 do STF – art.
202, III, do CC
0,3 = indicou o 202, III, do CC
0,4 = evolução, superação da súmula 153
0 / 0,3 / 0,4

c) A possibilidade de substituição do protesto, podendo ele ser substituído pela declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por
declaração escrita e datada por câmara de compensação – art. 47, II, da Lei 7.357/85.

0 / 0,2 / 0,3 / 0,40,2 = sem fundamento ou dispositivo
0,3 = só o fundamento ou o dispositivo
0,4 = com fundamento e dispositivo

QUESTÃO 3

O examinando deve, em cada uma das respostas aos quesitos, identificar: a) que, como regra, todos os créditos quirografários existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. As exceções são numerus clausus, decorrente de expressa previsão legal (caput e §§3º e 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005); b) os créditos oriundos das operações de ACC, a que se refere o inciso II do artigo 86 da Lei 11.101/2005, estão expressamente excluídos da recuperação judicial, não se submetendo assim aos seus efeitos, consoante determinado pelo §4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005; c) as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se apenas a concessão de parcelamento, nos termos do §7º do artigo 6º da Lei 11.101/2005; d) o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54 da Lei
11.101/2005).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Todos os créditos quirografários existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. As exceções são numerus clausus, decorrente de expressa previsão legal (caput e §§3º e 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

b) Os créditos oriundos das operações de ACC, a que se refere o inciso II do artigo 86 da Lei 11.101/2005, estão expressamente excluídos da recuperação judicial, não se submetendo assim aos seus efeitos, consoante determinado pelo §4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. 0 / 0,25

c) As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se apenas a concessão de parcelamento, nos termos do §7º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. 0 / 0,25

d) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

QUESTÃO 4.

O examinando deve, em cada uma das respostas aos quesitos, identificar que: a) a medida adequada para o caso proposto é a obtenção da ineficácia do negócio jurídico. Com efeito, é ineficaz em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito desde 2 (dois) anos antes da data da decretação da falência (artigo 129, inciso IV, da Lei 11.101/2005). A ineficácia poderá ser pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência (parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/2005); b) o juízo competente tanto para julgar o incidente no curso do processo, quanto para julgar o caso se proposta a ação é o da falência (artigo 134 da Lei 11.101/2005).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) A medida adequada para o caso proposto é a obtenção da ineficácia do negócio jurídico. Com efeito, é ineficaz em relação à massa falida a prática de atos a título gratuito desde 2 (dois) anos
antes da data da decretação da falência (artigo 129, IV, da Lei 11.101/2005), tenha ou não o contratante conhecimento de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores. A ineficácia poderá ser pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência (parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/2005).
0,25 = indicou uma medida
0,5 = indicou duas medidas
0,75 = indicou a medida completa (ação revocatória ou pedido incidental) com fundamento legal
0 / 0,25/0,5/0,75

b) O juízo competente tanto para julgar o incidente no curso do processo quanto para julgar o caso se proposta a ação é o da falência (artigo 134 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

QUESTÃO 5

O examinando deve demonstrar que possui conhecimentos sobre os pressupostos para distribuição de dividendos pelas sociedades anônimas bem como das possíveis vantagens a
que fazem jus as ações preferenciais. A questão envolve a aplicação do artigo 201 e do parágrafo sexto do artigo 17, ambos da Lei 6.404/76. Com efeito, a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital (no caso das ações preferenciais de que trata o art. 17, § 6º, da Lei das S.A.). No caso concreto, face à inexistência de lucros no exercício, a proposta da administração deveria ser pela não distribuição de dividendos. Todavia, haveria possibilidade de distribuição de dividendos aos acionistas titulares de ações preferenciais caso houvesse previsão, no estatuto social, de pagamento de dividendos a esses acionistas à conta de reserva de capital.

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

Requisitos para distribuição de dividendos (art. 201 da Lei 6.404/76). 0,5 = só com o argumento e o dispositivo legal 0 / 0,3 / 0,5

Possibilidade de pagamento de dividendo cumulativo para ações preferenciais à conta de reserva de capital (art. 17, §6º, da Lei 6.404/76). 0,5 = só com o argumento e o dispositivo legal 0 / 0,3 / 0,

Fonte: Portal FGV.

16 de maio de 2011

Comentários à decisão STJ | Direito Ambiental Empresarial




JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

DIREITO AMBIENTAL EMPRESARIAL. RESP 1179156

RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES

AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEBATE VIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÁTICA QUE CAUSA DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.

1. O debate acerca da verossimilhança das alegações, na espécie, envolve questão puramente de direito (necessidade de prévia autorização de órgãos públicos para fins de queima de cana-de-açúcar), o que possibilita a abertura da via especial.

2. Segundo o art. 27, p. único, do Código Florestal, eventual emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Ausência de autorização relatada no acórdão recorrido.

3. Acórdão que entende pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto por acreditar que as plantações de cana-de-açúcar não se enquadram no conceito de "floresta".

4. A referência do legislador à expressão "demais formas de vegetação" não pode ser interpretada restritivamente, mas, ao contrário, deve ser compreendida de modo a abranger todas as formas de vegetação, sejam elas permanentes ou renováveis.

5. Inclusive, a leitura do art. 16 do Decreto n. 2.661/98, ao utilizar a expressão "método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita", deixa evidente que a previsão do art. 27, p. único, do Código Florestal abrange também as plantações de cana-de-açúcar.

6. No âmbito da Segunda Turma desta Corte Superior, no que se refere ao periculum in mora inerente à espécie, pacificou-se o entendimento segundo o qual a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedentes.

7. Recurso especial provido.

COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO.

A antecipação tutelar supre a urgência da demanda na aplicação dos princípios de Direito Ambiental Econômico, principalmente, no que tange ao princípio do “Desenvolvimento Sustentável” que denota sim o direito do homem ao progresso em sua visão antropocêntrica, mas nunca se afastando do fato de que falamos em um direito intergeracional.

Para isso, ainda que o respeito ao ambiente seja em vista do bem que ele faz ao homem e não necessariamente em vista do prestígio que a natureza e os outros seres biótipos pudessem possuir por si só, é necessário preservar o ambiente para as futuras gerações. O homem se reconhece egoísta e tenta evitar o excesso com normas que afastem a exagerada degradação ambiental.

O código florestal, ainda que leve tal nome, jamais quis proteger as plantações nativas exclusivamente, assim como também enquadra em seu conceito as vegetações plantadas, permanentes ou renováveis.

As normas de proteção ambiental não podem ser aplicadas restritivamente, e se houver erro que o seja “pro ambiente” já que estamos por falar na aplicação constitucional da defesa de nossos recursos naturais, transversalmente, sob todos os aspectos como segue na magna carta nos seguintes tópicos e dispositivos: “Meio Ambiente (art. 225)”; do “Desenvolvimento Econômico (art. 170)” e do próprio “Desenvolvimento Social (art. 186)”, demonstrando o ideal constituinte de proteção para a defesa de todos os gêneros da vida humana digna.

O Acórdão recorrido é certeiro, presumindo o periculum in mora e nos fazendo avançar mais um passo em torno de pensar o bem ambiental como aquele que ao mesmo tempo é de todos e de nenhum.

9 de maio de 2011

Desconsideração da Personalidade Jurídica na Falência e prazo decadencial

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.


Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011. (Informativo 468 – 4ª Turma).



Aproveito para indicar a doutrina do Professor Gilberto Bruschi: Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela Editora Saraiva.

8 de maio de 2011

Importação e compras exclusivas, por si só, não geram contrafação.

CONTRAFAÇÃO. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA.

Trata-se de REsp proveniente de ação ajuizada na origem pelas recorrentes com o fim de impedir que produtos de sua marca fossem comercializados pela recorrida. Para tanto, alegou-se contrafação e desrespeito a contrato de exclusividade segundo o qual uma das recorrentes teria o direito exclusivo de distribuir, no Brasil, os charutos cubanos fabricados pela outra recorrente. A sentença, desfavorável às recorrentes, considerou insuficientes as provas da contrafação, o que foi mantido em grau de apelação. A Turma negou provimento ao recurso, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, não se verifica desrespeito aos princípios da ordem econômica e também não está nem mesmo delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva. Isso porque não há provas de que seja a recorrida quem tenha feito a introdução, no território nacional, do produto fabricado pelas recorrentes, sendo certo que apenas os comprou de quem os importou. REsp 930.491-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011. (Informativo 469 – 3ª Turma).